Processo 5009867-45.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009867-45.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009867-45.2024.4.03.6183 AUTOR: VALERIA DE FATIMA GONCALVES VEAGNOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, VALERIA DE FATIMA GONCALVES VEAGNOLI (ID 547020217), em face da sentença (ID 531474257), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer períodos de tempo comum (de 01/02/1996 a 10/03/2009 e competências 04/2002 e 04/2003) e determinar a emissão de guias de complementação para pagamento de contribuições previdenciárias ( de 04/2002, 04/2003, 04/2010 a 12/2012, 12/2013 a 08/2018, 10/2018 a 03/2019, 08/2019 a 04/2022), indeferindo, contudo, o benefício de aposentadoria. Em resumo, sustenta a embargante a existência de omissões e contradições, alegando: a) erro no não reconhecimento do vínculo trabalhista de 1985 a 1996; b) omissão quanto ao cômputo do auxílio-doença intercalado; c) omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER. O INSS, devidamente intimado, não se manifestou sobre o potencial efeito infringente e encaminhou as GPSs solicitadas (IDs 577781022, 577781023 e 577781024) É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC. Conheço do recurso e passo ao exame dos vícios apontados. 1. Do período de 1985 a 1996 (AACT). A embargante sustenta omissão e contradição no não reconhecimento do período. Sem razão. A sentença enfrentou o ponto de forma exaustiva (item 1 do Caso Concreto - ID 531474257 - Pág. 8-12), fundamentando que os documentos da reclamatória trabalhista não constituem início de prova material contemporânea suficiente para o período anterior a 1996. O que pretende a parte é a rediscussão da valoração probatória feita pelo juízo, o que é vedado em sede de aclaratórios. Inexistindo vício de fundamentação, a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe 2. Dos Períodos em benefício por incapacidade (17/12/2012 a 31/10/2013 - NB 31/600.009.765-8; 13/07/2016 a 21/09/2016 - NB 31/615.080.617-4; 28/01/2019 a 29/03/2019 - NB 31/626.782.614-0 e 15/03/2021 a 25/11/2021- NB 31/634.379.838-6). Assiste razão à embargante. O quadro de tempo de contribuição excluiu os períodos de gozo de benefício por incapacidade laborativa, sem fundamentação específica. Compulsando o CNIS (ID 333018123), verifico que os benefícios foram precedidos e sucedidos por recolhimentos/vínculos. Nos termos do art. 55, II, da Lei 8.213/91 e do Tema 1.125 /STF, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza comum, desde que intercalado com períodos de atividade/contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e carência. Passo a integrar a sentença para reconhecer o tempo comum de 17/12/2012 a 31/10/2013; 13/07/2016 a 21/09/2016; 28/01/2019 a 29/03/2019 e 5/03/2021 a 25/11/2021 3. Da Reafirmação da DER. Verifica-se efetiva omissão quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER. Conforme o Tema 995/STJ, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação. No caso concreto, o demonstrativo que instruiu a sentença (ID 531474257 - Pág. 14) apurou 26 anos, 10 meses e 26 dias na DER (04/10/2022). Com o…

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