Processo 5009867-66.2025.4.03.6100
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009867-66.2025.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON PARTE AUTORA: ROSA ELINA VILLARROEL QUINTEROS JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARY CRISTINE EMERY SACHSE - SP281882-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALICJA PRATES ZYLBERBERG ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THAIS DA SILVA KUDAMATSU - SP374651-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO SÃO PAULO - CENTRO - DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança interposto por ROSA ELINA VILLARROEL QUINTEROS, em face da autoridade impetrada, objetivando provimento jurisdicional que determine o impulso e o regular processamento de seu requerimento referente ao benefício nº 700375418, com o consequente julgamento, bem como a fixação de astreintes em caso de descumprimento da ordem judicial. Foi indeferido o pedido liminar. A r. sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID 376798520): “Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que a autoridade coatora promova o regular andamento do requerimento referente ao benefício nº 700375418, com o seu consequente julgamento. Desde já, fixo astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário. Intimem-se." Foram prestadas as informações. A impetrante formulou pedido de liminar (ID 376798525), indeferido levando em conta as informações da autoridade coatora (ID 376798526). Subiram os autos por força de recurso da remessa necessária. O DD. Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Cuida-se de remessa necessária de sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática O mandamus foi impetrado em 14/04/2025, com o objetivo de que ocorra o andamento e decisão do procedimento administrativo do benefício de requerimento nº 700375418, pendente desde 27/01/2025 (ID 376798511), em razão de demora no impulso processual administrativo. Assegura a Constituição da República (CR) o direito de petição, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o seu artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, com redação da Emenda Constitucional n. 45/2004. O direito de petição pode ser exercido em face de qualquer autoridade e pressupõe o direito a uma resposta célere e fundamentada. Nessa toada, o princípio da eficiência foi introduzido na ordem constitucional, expressamente, pela EC n. 19/1998, que o acrescentou ao caput do artigo 37 da CR, consagrando o dever da Administração Pública de zelar pela sua atuação eficiente. Essa máxima reforça as exigências do sistema de controle interno na avaliação de resultados da administração…
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