Processo 5009868-06.2019.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009868-06.2019.4.03.6183 AUTOR: ROSALVO GOMES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ROSALVO GOMES SANTOS, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de labor para Construtora OAS S.A (31.03.1981 a 23.07.1981); Ubauba – Agricultura e Comércio Ltda. (26.10.1981 a 19.11.1981); B Wainstein Empreendimentos Ltda. (04.01.1982 a 17.03.1982); João Fortes Engenharia S.A. (18.03.1982 a 03.08.1982 e 21.02.1983 a 11.10.1984); MRM Construtora Ltda (03.01.1983 a 08.02.1983); Solução Comércio de Produtos Agricola Ltda (24.10.1984 a 30.03.1985, 13.05.1985 a 28.09.1985 e 21.10.1985 a 18.03.1986); Jotage Engenharia Comércio e Incorporações Ltda (03.04.1986 a 05.11.1986); Condomínio Edifício Maiana (08.11.1986 a 12.12.1988); Fundesp Fundações Especiais Ltda (13.01.1989 a 18.10.1993, 22.07.1996 a 18.01.1999, 01.09.2000 a 16.11.2012 e 03.07.2017 a 09.05.2019); ACX Fundações Ltda (07.01.2013 a 27.02.2015); (b) a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 194.740.972-4, DER em 09/05/2019), acrescidas de juros e correção monetária. O benefício da justiça gratuita foi deferido. O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido. Houve réplica (Num. 24355771). O pedido de produção de prova pericial foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau (ID 33413320), o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento pelo autor (ID 34760256). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento parcial ao recurso (ID 168797209), reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando a produção de prova pericial in loco para os vínculos com as empresas Construtora OAS S/A, João Fortes Engenharia S/A e MRM Construtora Ltda., para as quais o autor demonstrou ter esgotado as vias administrativas para obtenção dos documentos. Após tentativas infrutíferas de localização da empresa Construtora OAS S/A (ID 55113551), o juízo determinou a busca e apreensão de documentos (ID 307208928), que culminou na juntada de um novo PPP em 30/01/2024 (ID 313139058), (ID 314255464). Foi expedida carta precatória para o Rio de Janeiro (ID 305153984). A perícia técnica referente João Fortes Engenharia S/A foi realizada pela perita, que concluiu pela existência de trabalho em condições insalubres (exposição a poeira, ruído, calor e umidade), com base no PPRA da empresa e entrevistas, apesar de a empresa estar em recuperação judicial e sem obras ativas no momento da vistoria. Posteriormente, a perita respondeu a quesitos complementares, ratificando sua conclusão (ID 342234394). A carta precatória expedida para Salvador/BA (ID 308456327) enfrentou sucessivas substituições de peritos. A empresa MRM Construtora Ltda. informou não ter localizado registros do autor, o que levou o juízo deprecado a arquivar a carta sem cumprimento da perícia (ID…
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