Processo 5009868-22.2023.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009868-22.2023.8.08.0030 AUTOR: BRUNO MILIORINI LOPES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MILIORINI LOPES - ES26217 REU: MARLON BONILHA EIRELI, BUSTAMANTE MOTO PECAS LTDA - ME Advogado do(a) REU: DAVID CARLOS DE LIMA - PR92560 Advogado do(a) REU: LESSANDRO FEREGUETTI - ES8072 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Responsabilidade Solidária entre Comerciante-Fornecedor. O caso em tela versa estritamente sobre vício de qualidade (o produto apresenta defeito funcional que o torna impróprio para o uso), o que atrai a aplicação do art. 18, caput, do CDC. Este dispositivo impõe a responsabilidade solidária a todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, sem distinção entre fabricante e comerciante no que tange ao dever de sanar o vício. Dessa forma, independentemente de o defeito ser de fabricação, a parte BUSTAMANTE MOTO PEÇAS LTDA é parte legítima e responsável direta perante o consumidor, não podendo este ser prejudicado pela fragmentação da cadeia de fornecimento ou por falhas no pós-venda da fabricante. Portanto, rejeito. 2.3. Mérito. Superadas as questões prefaciais, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes Requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC). Pontualmente, é importante esclarecer que a responsabilidade do fornecedor de serviços/produtos é objetiva, segundo diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, competindo a Requerida comprovar a inexistência de vício/defeito/falha ou alguma outra excludente de responsabilidade civil. Direto ao ponto: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual o Autor afirma ter adquirido um capacete fabricado pela Ré MARLON BONILHA EIRELI., que apresentou vício de qualidade com apenas cinco dias de uso — consistente no desprendimento do parafuso da viseira durante a condução de motocicleta —, alegando que a desídia no atendimento e a demora na solução motivaram o pedido de restituição do valor pago. Em defesa, a Corré BUSTAMANTE MOTO PEÇAS LTDA - ME alegou a inexistência de prova de que o Requerente a tenha procurado, bem como a ausência de nexo causal para configuração de danos morais. Com efeito, o Promovente comprovou o fato constitutivo de seu direito por meio da Nota Fiscal (ID 31743850), fotos do produto (ID 31744714), e-mails de solicitação de garantia (ID 31744709) e comprovante de rastreamento (ID 31744711), não tendo as Requeridas apresentado prova de fato impeditivo ou de mau uso, limitando-se a alegações de que o vício seria irrisório. No caso em tela, o transcurso do prazo de trinta e quatro dias para o envio da peça de reposição, sem o saneamento tempestivo do vício, autoriza a aplicação do art. 18, § 1º, inciso II do CDC, permitindo a devolução integral do valor desembolsado de R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais). Relativo aos danos morais, é sabido que o descaso no pós-venda, aliado ao risco de segurança causado por defeito em equipamento de proteção,…
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