Processo 5009869-32.2025.8.13.0342

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009869-32.2025.8.13.0342
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5009869-32.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: THALITA SANTOS E SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. CPF: 11.200.418/0001-69 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por THALITA SANTOS E SILVA (parte autora/ polo ativo) contra GFG COMERCIO DIGITAL LTDA (DAFITI GROUP) (parte requerida/ polo passivo). Na inicial, em síntese, a ocupante do polo ativo alega que adquiriu um produto (tênis) no sítio eletrônico da ré no valor de R$ 134,99 (cento e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos). Afirma que o calçado apresentou defeito, motivo pelo qual solicitou a troca ou devolução, sustenta, porém, que não recebeu o reembolso, tampouco o produto fora substituído. Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando, dentre outros, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. A Justiça Gratuita foi deferida. Não houve pedido de tutela provisória de urgência. Em defesa, o polo passivo arguiu, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, a culpa exclusiva da parte autora, a inexistência de danos a serem indenizados, pleiteando, ao fim, a improcedência do pedido inicial. Réplica apresentada. Intimação para especificação de provas. Encerrada a instrução processual. Alegações finais apresentadas. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização em que a parte autora pleiteou a devolução em dobro de valores pagos por produto defeituoso e reparação por danos morais. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade da requerida, na (in)existência de danos morais a serem indenizados, bem como a ocorrência de danos extrapatrimoniais. O polo ativo deve provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o polo passivo deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do polo ativo, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes, enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, artigo 14 do referido CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, determina que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. A pretensão da parte e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser apreciadas sob as disposições previstas nos Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, no Código de Processo Civil e em observância aos precedentes de casos análogos. A…

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