Processo 5009871-25.2024.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009871-25.2024.4.03.6105 AUTOR: ROBERTA APARECIDA DE CAIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: FAUSTO LUZ LIMA - SP279966 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ FATIMA MENDES - SP319192 REU: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO do(a) REU: ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368 ADVOGADO do(a) REU: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 SENTENÇA Trata-se de ação condenatória de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por ROBERTA APARECIDA DE CAIROS, qualificada na inicial, em face CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA (Universidade Brasil) e UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para que “as requeridas emitam o diploma e REGISTREM o diploma nos órgãos, competentes, nos termos da Portaria nº 1.095/2018, até o término deste processo, com a determinação de multa diária em caso de descumprimento da liminar”. Ao final, requer a procedência e a condenação das rés em danos morais no valor sugerido de R$ 40.000,00. Relata a autora que fez graduação em Administração de Empresas na Faculdade Fleming, pertencente ao grupo Uniesp, que por sua vez pertence ao grupo Universidade Brasil; que a faculdade fechou; que seu diploma foi emitido, mas não possui validade por não estar devidamente registrado perante os órgãos competentes; que tomou conhecimento disso em julho/2022 ao tentar fazer a inscrição para curso de pós-graduação; que ficou muito abatida e desolada com a notícia, pois se esforçou ao máximo para estudar e obter boas notas; que a Universidade só entregou o diploma através de ação, portanto é padrão da requerida agir com má-fé ou, no mínimo, negligência, causando danos aos alunos; que tentou contato com a Universidade, mas não obteve êxito (descaso). Invoca o CDC e a responsabilidade da parte ré, inclusive objetiva; a obrigação de fazer, nos termos do art. 461 do CC, com a emissão do diploma de acordo com o estabelecido na Portaria n. 1.095/2018 do MEC, arts. 11 e 12; a reparação dos danos em face dos prejuízos sofridos; que ultrapassado o prazo de 60 dias para entrega do diploma (arts. 18 e 20 da Portaria nº 1.095/2018 – MEC); que sua colação de grau ocorreu em 22/03/2016 e a entrega do diploma em 17/10/2017, mas sem registro junto ao órgão competente, portanto não possui qualquer validade; que a situação ultrapassa o mero dissabor e que a falha na prestação do serviço perfaz ato ilícito indenizável; a inversão do ônus da prova. Procuração e documentos juntados com a inicial. Os autos foram distribuídos perante a Justiça Estadual e a tutela de urgência foi indeferida por ora, sendo determinada a citação (ID 340656148 - Pág. 40/41). Em contestação, a Uniesp e a Universidade Brasil alegam impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade do art. 6º, VIII do CDC; que as requeridas agiram conforme disposto na lei nº 9.394/1996 e Decreto nº 9.235/2017 com a expedição do diploma; que os “diplomas obtidos em Faculdades, Centro Universitários ou Universidades Privadas precisam, para ter validade, serem registrados junto a uma Universidade, de acordo com o artigo 99 da Lei nº 9.394/96” e art. 48, §1º do mesmo diploma legal; que estão respaldadas pelo disposto no art. 207 da CF e art. 53, I da lei nº 9.394/1996, que asseguram a autonomia universitária administrativa e financeira; a impossibilidade de antecipação de…
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