Processo 5009871-93.2022.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009871-93.2022.4.03.6105 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA BRAMBILLA RODRIGUES APELADO: FABIOLA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de Cédula de Credito Bancário n. 0000009965674494. Por sentença proferida em ID 366453980, foi reconhecida a prescrição e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A autora foi condenada ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A CEF apela (ID 366453981), alegando, em síntese, a incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo à análise da matéria devolvida a este Tribunal. O recurso interposto trata de matéria de prescrição do direito de cobrança de débito proveniente de Cédula de Crédito Bancário n. 0000009965674494, firmada junto à CEF. O juízo a quo, ao proferir a sentença, entendeu que “Quanto ao prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário, a jurisprudência está firmada no sentido de que é o trienal, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial, e no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, afastando-se a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de norma geral”. A apelante, por sua vez, sustenta a aplicabilidade de prazo prescricional quinquenal ao caso. A respeito do tema, é preciso que se faça uma diferenciação: em se tratando de execução de título extrajudicial consistente em cédula de crédito bancário, o art. 44, da Lei nº 10.931/2004, determina que se aplica a essas cédulas a legislação cambial. Assim, o prazo prescricional rege-se pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), especial em relação ao Código Civil, incidindo, com isso, seu art. 70, que prevê o prazo prescricional de 3 anos para suas execuções. O prazo prescricional quinquenal, por outro lado, incide sobre ações de conhecimento ou monitórias, nas quais “o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo)”, ou seja, “Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular”, com incidência do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). É justamente o caso dos autos. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ART. 44 DA LEI 10.931/2004. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO MONITÓRIA OU DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito regido pela Lei 10.931/2004, que determina, em seu art. 44, a aplicação subsidiária da legislação cambial. 2.…
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