Processo 5009872-65.2024.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009872-65.2024.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009872-65.2024.4.03.6119 AUTOR: CICERO FIDELES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELE FREIRE DE OLIVEIRA - SP481401 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO CICERO FIDELES DA SILVA ajuizou esta ação, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 230.148.110-1, desde a DER (05/11/2024), pela regra prevista no art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Pleiteia ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de 30 (trinta) salários-mínimos. O demandante afirma que, em 05/11/2024, requereu ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, o benefício restou indeferido por não ter a autarquia reconhecido a especialidade dos seguintes períodos: 24/08/1987 a 05/03/1997; 19/11/2003 a 31/12/2004; 01/01/2005 a 31/12/2010; e 01/01/2011 a 06/06/2011. Com a inicial vieram documentos e procuração (ID. 349627756 e seguintes). Emenda à inicial e juntada de documentos pelo autor (ID. 353107820 e seguintes). Recebida a emenda à inicial, concedida a gratuidade de justiça ao autor, indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a juntada de documentos (ID. 354146494). O INSS apresentou contestação (ID. 356840754), na qual, arguiu a incompetência do juízo e a ausência de interesse de agir, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, a ausência de cumprimento dos requisitos para o reconhecimento do labor especial e ausência de danos morais. Réplica sob ID. 362936450, tendo o autor requerido a expedição de ofícios. Decisão indeferindo o pedido de expedição de ofícios (ID. 376344552). Manifestação e juntada de documentos pelo autor (ID. 410802928 e seguintes). Concedido o prazo adicional de 15 (quinze) dias ao autor (ID. 433447113). O autor apresentou manifestação (ID. 452163252). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da preliminar de incompetência do juízo O INSS sustenta que o dano moral foi deduzido com o propósito de burlar a competência absoluta do Juizado Especial Federal, de modo que requer o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta deste juízo. Ocorre que a mencionada alegação não veio acompanhada de nenhuma prova ou indício que pudesse corroborar ao argumento formulado pelo réu. Ademais, o valor pleiteado a título de danos morais é inferior ao montante pretendido a título de recebimento de eventuais valores atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, o valor da causa foi fixado conforme os parâmetros do art. 292 do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. 2.2) Do interesse de agir O réu arguiu falta de interesse de agir, sob a alegação de que o autor realizou a manipulação da triagem automatizada, pois não indicou no requerimento administrativo que pretendia computar tempo especial.  Todavia, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que, administrativamente, o autor teve os seus requerimentos indeferidos pelo INSS. Além disso, não há qualquer…

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