Processo 5009872-93.2022.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009872-93.2022.4.03.6100 ESPÓLIO: IONE IRULEGUI GOMES CURADOR: MARCIA IRULEGUI GOMES ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MARCELO MURATORI - SP285735 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: HENRIQUE MELLAO CECCHI DE OLIVEIRA - SP344235 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: VALENTINA BOSCH MANCEBO - SP488373 CURADOR do(a) ESPÓLIO: MARCIA IRULEGUI GOMES REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por IONE IRULEGUI GOMES, atualmente sucedida pelo espólio, em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em que se pretende a anulação dos débitos de Imposto de Renda da Pessoa Física constituídos nos processos administrativos nº 11610.721202/2020-89, 11610.721204/2020-78, 11610.721205/2020-12 e 11610.721206/2020-67, bem como a anulação da decisão administrativa proferida no processo administrativo nº 11610.721199/2020-01, que manteve a redução do saldo de imposto a restituir apurado na DIRPF 2020/2019. A parte autora também requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave, bem como a condenação da União Federal à repetição dos valores indevidamente retidos a esse título, devidamente atualizados. Em síntese, a parte autora sustentou ser aposentada e portadora de doença de Alzheimer desde janeiro de 2003, quadro que, segundo alegado, configuraria alienação mental para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Aduziu que a Receita Federal deixou de reconhecer a isenção, glosou valores restituíveis e constituiu débitos de IRPF relativos aos exercícios discutidos nos autos. Inicial acompanhada de documentos. A tutela provisória foi deferida para suspender a exigibilidade dos créditos tributários constituídos nos processos administrativos nº 11610.721202/2020-89, 11610.721204/2020-78, 11610.721205/2020-12 e 11610.721206/2020-67. Citada, a União Federal apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição do direito à repetição do indébito quanto às retenções anteriores a maio de 2017. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de comprovação do estado de alienação mental perante a Administração Pública e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Determinada a especificação de provas, foi admitida a produção de prova pericial médica, com nomeação de perito e apresentação de quesitos pelas partes. No curso da instrução, a parte autora comunicou o óbito de IONE IRULEGUI GOMES, ocorrido em 02/12/2022, requereu a substituição processual pelo respectivo espólio e informou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária para o futuro, ressalvando a subsistência dos pedidos de anulação dos débitos, anulação da decisão administrativa e repetição de indébito. O polo ativo foi regularizado. Posteriormente, a União Federal requereu a desistência da perícia médica. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da preliminar de mérito da prescrição A União Federal sustenta a prescrição do direito à repetição do indébito quanto às retenções anteriores a maio de 2017. Nos termos dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN, o direito de pleitear a restituição de tributo indevidamente recolhido extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito…
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