Processo 5009874-04.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5009874-04.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5009874-04.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS HENRIQUE MARIO DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de CARLOS HENRIQUE MARIO DA COSTA, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 05/01/2003, natural de Belo Horizonte/MG, filho de Cristiane Soares dos Santos e Carlos Alberto da Costa, portador do RG nº 21.512.040/SSP e inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Avenida Amazonas, nº 500, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.180-001 e FELIPE DA COSTA ROBERTO, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 22/07/2003, natural de Belo Horizonte/MG, filho de Cristiane Felipe da Costa e Vander Roberto, portador do RG nº 22.527.232/SSP e inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Evaristo da Veiga, nº 222, Casa, Bairro Senhor dos Passos, Horizonte/MG, CEP 31.210-300, imputando-lhes as sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da lei 10.826/03. Consta do incluso inquérito policial que, no dia 29 de dezembro de 2025, numa segunda-feira, às 12:57h, na Rua Viviane Faria Nascimento, (aproximadamente na altura do) n. 15, Bairro Senhor dos Passos, nesta cidade e Comarca, CARLOS HENRIQUE MARIO DA COSTA e FELIPE DA COSTA ROBERTO, após adquirir, traziam consigo, visando a fornecer a terceiros, 11,06 g (onze gramas e seis centigramas) de Erythroxylum Coca L. (cocaína), acondicionados em 10 (dez) microtubos plásticos; 270,4g (duzentos e setenta gramas e quarenta centigramas) de Cannabis sativa L. (maconha), divididos em 118 (cento e dezoito) porções, cuidando-se de substâncias ilícitas que determinam a dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante Auto de Apreensão de id. XXX.XXX.XXX-XX, Laudo de Constatação Preliminar de id. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX e laudo definitivo id. XXX.XXX.XXX-XX. Boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Auto de apreensão (id XXX.XXX.XXX-XX). Laudo de toxicológico definitivo (id’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) Notificados (id XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), os acusados apresentaram defesa prévia (id XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Denúncia recebida em 04/05/2026, id XXX.XXX.XXX-XX. Durante a instrução, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público pede a condenação nos termos da denúncia, sem aplicação do privilégio legal, id XXX.XXX.XXX-XX. A Defesa de CARLOS suscita a diante da ilicitude do ingresso domiciliar que teria ocorrido em data pretérita à abordagem. Sustenta também que não há provas seguras de autoria, apontando contradições no relato dos militares. Eventualmente, pede o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, reconhecendo-se o direito de recorrer em liberdadade (id XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa de FELIPE afirma que não houve individualização da droga que cada réu em tese portava e…

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