Processo 5009874-17.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009874-17.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DIEGO VITURINO DA SILVA COATOR: 2ª Vara Criminal de Baixo Guandu RELATOR(A): MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus criminal impetrado contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva de paciente investigado por tráfico de drogas. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada fundamenta a custódia cautelar na apreensão de 117 pedras de crack e na reincidência do paciente. 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 5. A existência de condenação criminal transitada em julgado reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a manutenção da prisão preventiva. 6. As condições pessoais favoráveis não afastam a segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 7. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A apreensão de quantidade relevante de entorpecentes constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 2. A reincidência pode justificar a custódia cautelar por indicar risco de reiteração delitiva. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 316, parágrafo único, e 319; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 160.128, Primeira Turma, j. 28.05.2019; STJ, AgRg no HC 935.045/SP, Quinta Turma, DJe 04.10.2024; STJ, AgRg no HC 917.720/SP, Quinta Turma, DJe 03.10.2024; TJES, HC nº 5014633-29.2023.8.08.0000, publ. 14.03.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, conhecer do Habeas Corpus, para denegar a ordem, bem como julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. HELIMAR PINTO -…
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