Processo 5009877-13.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009877-13.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5009877-13.2025.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR PARTE AUTORA: MARIA RITA NEVES RAMOS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BRUNO DE OLIVEIRA DIAS - SP316656-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GERENTE ADMINISTRATIVO DO FGTS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por MARIA RITA NEVES RAMOS objetivando o levantamento do saldo integral existente em sua conta vinculada ao FGTS, inclusive dos depósitos futuros, para o custeio do tratamento médico de seu filho, diagnosticado com doença grave. Na origem, relata a impetrante que seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0), Transtorno Opositor - TOD (CID 10: F91.3), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10: F90.0) e Transtorno de ansiedade (CID 10: F41), necessitando de tratamento multidisciplinar, tais como sessões de fonoaudiologia, fisioterapia, psicoterapia e terapia ocupacional, sob risco de agravamento do quadro. Conta a impetrante que também foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0) e expõe que, por meses, encontra dificuldades financeiras para fazer frente às despesas do lar. Afirma que a jurisprudência pátria tem entendido, de forma quase unânime, que o rol previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 possui natureza exemplificativa, admitindo-se, assim, a liberação dos valores do FGTS constantes nas contas vinculadas. Requer, além do levantamento integral dos saldos atuais e futuros de sua conta vinculada ao FGTS, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, a impetrante juntou, além dos extratos da conta de FGTS (IDs 353478368, 353478369, 353478370), avaliação neuropsicológica, relatório médico, relatório neuropsicopedagógico e relatório de reavaliação do processamento auditivo central do filho (IDs 353478361, 353478362, 353478363 e 353478364), avaliação neuropsicológica e relatórios médicos seus (IDs 353478365, 353478366 e 353478367), receitas de medicamentos para o filho (IDs 353478374, 353478375 e 353478377) e receita de medicamento para si (ID 353478376). Em decisão (ID 353478381), o juízo a quo concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu a liminar pleiteada, determinando ao impetrado a adoção das providências necessárias ao levantamento dos valores constantes na conta fundiária da impetrante. A CEF opôs embargos de declaração (ID 353478535). Em suas razões, sustenta que a decisão que concedeu tutela de urgência para liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS incorreu em manifesta contradição, pois, embora cite a legislação aplicável, decidiu em sentido contrário ao que dispõe o art. 29-B da Lei nº 8.036/1990, o qual veda expressamente a concessão de medida liminar ou tutela provisória que implique saque ou movimentação do FGTS. Argumenta que não há qualquer fundamento jurídico que autorize exceção à regra legal no caso concreto. Alega, ainda, que a jurisprudência dos tribunais reforça a impossibilidade de concessão de tutela antecipada para levantamento de…

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