Processo 5009877-25.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009877-25.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009877-25.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MÓVEIS E DECORAÇÕES AJS LTDA ME ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÓVEIS E DECORAÇÕES AJS LTDA ME, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela autora/agravante contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos da ação de cobrança. A recorrente alegou possuir saldo bancário imobilizado de R$ 0,22 desde julho de 2024, faturamento zerado e ausência de movimentação financeira, sustentando que tais elementos comprovariam sua hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a documentação apresentada pela pessoa jurídica é suficiente para comprovar a hipossuficiência exigida para concessão da gratuidade da justiça; (ii) se a decisão agravada incorreu em violação ao art. 99, § 2º, do CPC, ao indeferir o benefício sem oportunizar complementação probatória; (iii) se o elevado valor da causa, decorrente de contrato de intermediação imobiliária, é compatível com a alegada fragilidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar da vedação à reprodução dos fundamentos da decisão monocrática agravada internamente, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça assentou, no tema n. 1.306, que é admissível quando "a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". 4. A Súmula 481 do STJ admite a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. No caso concreto, a agravante foi instada a colacionar documentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, mas apresentou apenas demonstrativo de faturamento zerado e extrato bancário com saldo de R$ 0,22, sem juntar extratos completos que evidenciassem a movimentação financeira. 6. Constatou-se inconsistência entre os documentos apresentados e a declaração de imposto de renda do sócio, que registrou rendimentos de R$ 16.944,00, fragilizando a alegação de absoluta ausência de recursos oriundos da atividade empresarial. 7. O objeto da demanda, envolvendo cobrança superior a R$ 3.150.000,00 acrescida de multa contratual, revela vulto econômico incompatível com a tese de hipossuficiência absoluta. 8. A concessão da gratuidade ou a autorização para o recolhimento diferido exige comprovação robusta, não bastando alegações genéricas ou documentação parcial. 9. Não há honorários recursais, pois não houve fixação anterior, e a interposição do agravo interno não inaugura nova instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Defende que o Tribunal de origem deixou de enfrentar…

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