Processo 5009878-54.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009878-54.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5009878-54.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATAIDE JOSE DE BARROS AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANA ALEXANDRA RAMOS - RS43102-A, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por ATAIDE JOSE DE BARROS, em face da decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alegre/ES , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (processo de referência nº 5000885-16.2026.8.08.0002). A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor, ora Agravante, que visava à suspensão imediata dos descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário. O magistrado originário fundamentou o indeferimento na ausência do periculum in mora, sob o argumento de que os descontos iniciaram-se em fevereiro de 2023, de modo que a convivência com o gravame por cerca de três anos esvaziaria o caráter emergencial da medida cautelar. Em suas razões recursais, o Agravante, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, sustenta, em síntese, que: (i) é pessoa idosa, humilde e de pouca instrução, contando atualmente com 69 anos; (ii) sobrevive com o pagamento de um benefício previdenciário modesto de aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.621,00; (iii) vem sofrendo descontos indevidos e progressivos sob as rubricas "Empréstimo sobre a RMC" e "Consignação - Cartão" , totalizando a quantia de R$ 4.116,80 , sem nunca ter contratado ou autorizado tais serviços, tampouco recebido qualquer cartão de crédito; (iv) a lesão alegada é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, o que configura a contemporaneidade e a urgência da medida; (v) os proventos retidos possuem inequívoca natureza alimentar, comprometendo diretamente a sua subsistência digna e o seu mínimo existencial. Pugna, assim, pela concessão do efeito ativo ao recurso para que sejam suspensos os descontos de imediato. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela recursal formulado. Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Especificamente quanto ao efeito ativo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. In casu, após compulsar detidamente o caderno processual, pude verificar, em uma análise perfunctória compatível com os elementos trazidos ao meu conhecimento, existirem razões para a antecipação da…

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