Processo 5009878-80.2025.4.03.6105

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009878-80.2025.4.03.6105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009878-80.2025.4.03.6105 AUTOR: DALVA APARECIDA DOS SANTOS DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: HELEN DA CRUZ EDUARDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento condenatória objetivando a concessão do benefício por incapacidade. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. O interesse processual, como uma das condições da ação, é identificado pela necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento, para a solução do litígio. O não preenchimento de todas as condições da ação significa a não existência da necessidade concreta de se recorrer ao Judiciário. A ausência dos requisitos de existência do direito processual de ação, provoca, evidentemente, a extinção do processo. Em análise ao processo administrativo, percebe-se a autora não compareceu ao exame medico pericial no INSS e por esse motivo teve seu beneficio negado - ID 469100577. Quanto ao ponto, deve ser destacado que o ordenamento não dispensa o prévio requerimento na via administrativa, cujo indeferimento é que configura a pretensão resistida e justifica a invocação da atividade jurisdicional do Estado, surgindo, então, o interesse processual. A despeito do tema, assim decidiu o STF no RE 631240: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as…

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