Processo 5009879-93.2025.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009879-93.2025.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009879-93.2025.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ELZA OGAWA ADVOGADO(A) : ERICA CRISTINA TONIN (OAB PR075676) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE LABOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação para concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante averbação de tempo de labor rural. O juízo a quo , em sentença complementada por embargos de declaração, julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto à aposentadoria híbrida, julgou procedente o pedido de averbação de período rural de 27/10/1962 a 31/07/1973 e improcedente o período de 01/02/2003 a 31/07/2024, e condenou a parte autora por litigância de má-fé. A parte autora interpôs apelação, buscando a concessão da aposentadoria híbrida, o reconhecimento do segundo período rural e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a análise dos requisitos legais e a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, incluindo o reconhecimento do período de labor rural de 01/02/2003 a 31/07/2024; e (ii) o afastamento da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento de tempo rural nos períodos de 27/10/1962 a 31/07/1973 e de 01/02/2003 a 31/07/2024. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma de tempo rural e urbano para fins de carência, sem exigir atividade rural no momento do requerimento ou recolhimento de contribuições para o período rural anterior à Lei nº 8.213/91, conforme o Tema 1.007/STJ. No caso, a parte autora preencheu o requisito etário em 27/10/2010 (60 anos) e a carência de 174 meses (art. 142 da Lei nº 8.213/91) com o período rural de 27/10/1962 a 31/07/1973, comprovado por início de prova material e testemunhal. Contudo, o período de 01/02/2003 a 31/07/2024 não foi reconhecido como regime de economia familiar, pois a autora já recebia aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Primeiro de Maio, o que descaracteriza a atividade rural como essencial para subsistência, conforme art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91. Assim, não há direito à aposentadoria híbrida. 4. A parte autora requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé. A condenação por litigância de má-fé foi mantida, pois a parte autora omitiu na petição inicial sua condição de aposentada pelo RPPS do Município de Primeiro de Maio. Tal omissão, que só foi verificada após diligência do juízo, configura alteração da verdade dos fatos e dedução de pretensão contra texto expresso de lei, violando os deveres de probidade processual previstos nos arts. 77, II, e 80, I, II, III, do CPC, e buscando o aproveitamento de tempo de contribuição já utilizado em outro regime, vedado pelo art. 96, III, da Lei nº 8.213/91. 5. Os honorários recursais foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação da parte autora desprovida. Determinada a averbação de tempo de labor rural. Tese de julgamento: "1. A aposentadoria…

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