Processo 5009880-34.2025.4.02.5117

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009880-34.2025.4.02.5117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5009880-34.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : ROSIMAR ROQUE DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONNY RIVER DA SILVA GONCALVES (OAB RJ214845) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.   SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 09/12/2025, com eventual conversão em aposentadoria por invalidez. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa (acabadeira em fábrica de costura). Ainda, alega, em síntese, que: "Contudo, o parecer supramencionado do Expert está em rota de colisão com os sintomas do quadro clínico do autor. Assim, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial). Forçoso, reconhecer que uma pessoa com tais patologias supracitadas dificilmente terá qualquer oportunidade de trabalho ou será bem aceita em qualquer ocupação que exerça. Há, enfim, em razão do ambiente em que vive, pouquíssimas chances de que ela possa, de fato, exercer qualquer trabalho. Não restam dúvidas de que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, quando há razões (vasta prova material culminado com conjunto probatório dos autos) que possam afastar a conclusão do laudo pericial, haja vista documentos médicos datados de 16/04/2012, 28/05/2012 – DID: 28/03/2012 CID: M54, 16/08/2012, 31/12/2012, 10/02/2016, 15/07/2022 e 28/02/2024, 25/12/2024, 14/05/2025, 20/05/2025 e 08/05/2025 sem melhora, o que a levou a pugnar pela prorrogação do benefício do auxílio-doença, devido as constantes dores insuportáveis nas articulações dos ombros, joelhos, pés, mãos e na sua coluna lombar." Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial.  Contrarrazões não apresentadas. É o relatório do necessário. Decido. Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,  ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual  por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao  segurado  que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado  incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência , e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a…

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