Processo 5009881-43.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009881-43.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009881-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: JOAO BATISTA DA SILVA RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. FORNECIMENTO DE INSUMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando à operadora a autorização, o custeio e a cobertura de internação domiciliar (home care) integral em favor do agravado, idoso com mais de 80 anos de idade, Alzheimer e após internação de 3 meses em UTI hospitalar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00. A agravante alega a ausência de perfil do paciente para o serviço de home care, a exclusão contratual do procedimento e a não submissão ao rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve autorizar e custear a internação domiciliar (home care) integral, bem como os insumos correlatos, para paciente idoso e hipervulnerável com quadro clínico grave, diante da insuficiência do atendimento ambulatorial oferecido e da natureza do contrato de assistência à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do recurso em sede de agravo de instrumento restringe-se à aferição do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau de jurisdição, de modo a evitar indesejável supressão de instância e preservar o duplo grau de jurisdição. 4. O quadro clínico do paciente apresenta extrema gravidade e deterioração da saúde, constatando-se idade superior a 80 anos, hipervulnerabilidade e histórico de quedas, internações sucessivas em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por pneumonia broncoaspirativa decorrentes da desassistência médica domiciliar após altas hospitalares. 5. O atendimento semanal domiciliar prestado anteriormente pelo Programa de Gerenciamento de Casos da operadora de saúde revela total insuficiência para suprir as demandas complexas do paciente, demonstrando a real necessidade e imprescindibilidade da internação domiciliar por home care. 6. O serviço de home care configura desdobramento natural do tratamento hospitalar contratualmente previsto, razão pela qual a operadora do plano de saúde não pode limitá-lo ou excluí-lo em abstrato. 7. A obrigação de cobertura da internação domiciliar, em substituição à internação em ambiente hospitalar, abrange o fornecimento de todos os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica à pessoa beneficiária, evitando o desvirtuamento e a subutilização do tratamento de saúde substitutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, qualificando-se como abusivas as cláusulas contratuais que excluem em abstrato a internação domiciliar indispensável para a recuperação do paciente. 2. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, abrange os insumos necessários para garantir a efetiva assistência…

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