Processo 5009881-89.2021.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009881-89.2021.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009881-89.2021.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: SIRLENE FERREIRA - SP98524-A ADVOGADO do(a) APELADO: DOUGLAS IANELLO APELADO: GERSON MITSUTOSHI KATAKURA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, nos autos de Ação Anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, consistente na expedição pela parte ré de Certidão Negativa de Débitos, com a suspensão da cobrança efetuada contra o autor nos processos administrativos n. XXX.XXX.XXX-XX/2020-01, 04977 603084/2020-11 e 04977 603085/2020-58, ou, subsidiariamente, que expeça a Certidão Positiva com Efeito de Negativa, até o deslinde da presente Ação Anulatória. No mérito, busca a anulação dos referidos débitos. Aduz que, em 23/1/2021 e 1/3/2021, foi intimado para que efetuasse os seguintes pagamentos: a) R$ 19.731,37 (dezenove mil, setecentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), referente ao débito de laudêmio com data base de apuração 2004, inscrição nº 80 6 20 222618-20; b) R$ 8.441,27 (oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), referente ao laudêmio com data base de apuração 2002, inscrição nº 80 6 20 222617-49; c) R$ 3.001,62 (três mil e um reais e sessenta e dois centavos), referente ao laudêmio com data base de apuração de 2004, inscrição nº 80 6 20 222619-00. Alega que referidos débitos estão decaídos ou prescritos, pois as datas de apuração ocorreram em 2002 e 2004, os vencimentos em 4/9/2017 e 7/12/2017 e a inscrições em Dívida Ativa ocorreram em 13/11/2020. Sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo que o prazo prescricional tem início com a notificação ou ciência da Administração quanto à transferência do imóvel, e não com a data-base de apuração. Reconheceu a prescrição das inscrições nº 80 6 20 222618-20 e nº 80 6 20 222619-00, relativas ao ano-base 2004, pois os lançamentos, realizados em 2013 e 2014, somente foram inscritos em dívida ativa em 28/1/2021, após o transcurso do prazo de cinco anos. Determinou, por conseguinte, a extinção dos respectivos processos administrativos. Quanto à inscrição nº 80 6 20 222617-49 (ano-base 2002), entendeu não configurada a prescrição, pois o lançamento ocorreu em 18/10/2017 e a notificação em 28/1/2021. Condenou a ré conforme os percentuais mínimos do artigo 85, §3º do CPC/2015, sobre o benefício econômico obtido, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 4º do CPC/2015 (ID 283569150). Apelou a União, sustentando em suma: a) inaplicabilidade da prescrição, os débitos inscritos em Dívida Ativa em 13 de novembro de 2020 correspondem às inscrições n.º 80 6 20 222618-20 e 80 6 20 222619-00, que venceram em 4 de setembro de 2017 e 7 de dezembro de 2017. Entre a notificação em 9 de setembro de 2020 e a inscrição em 13 de novembro de 2020 não decorreram cinco anos; b) natureza jurídica do laudêmio, sustenta que o laudêmio não se submete ao prazo prescricional constante do art. 174 do CTN, pois não é tributo, mas receita patrimonial, o prazo decadencial para constituição mediante lançamento é de dez anos, o prescricional, de cinco anos a contar do lançamento (art. 47…

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