Processo 5009882-20.2020.8.13.0079
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5009882-20.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIUNA LTDA . - SICOOB CREDIUNA CPF: 64.237.530/0001-30 RÉU: CRM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP CPF: 25.099.371/0001-01 e outros DECISÃO Vistos os autos, 1. Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte executada LUCAS FERREIRA ROSSI foi citada ao ID 1927389891. A parte executada THAMIRES FERREIRA ROSSI foi citada ao ID 9624932381. A parte executada CRM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA – EPP não foi citada, mas juntou procuração ao ID 9728813504. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando que houve a prescrição intercorrente. Sustentam que os executados LUCAS FERREIRA ROSSI e THAMIRES FERREIRA ROSSI são partes ilegítimas. Afirmam que, no reconhecimento do litisconsórcio passivo, a parte executada CRM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA – EPP não foi devidamente citada, o que obsta o início de fluência de de prazo para defesa, constituindo a falta de citação causa de nulidade. Alegam que o negócio jurídico possui vícios e que as taxas são abusivas. Requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente, a suspensão do feito, a declaração de vício de legitimidade e da formação do negócio jurídico e a concessão da gratuidade da justiça. Intimada, a parte exequente requereu a rejeição dos pedidos. É o relatório, decido. É cediço que a objeção de executividade consiste em incidente processual que vem sendo admitido excepcionalmente no direito brasileiro, por construção pretoriana, sem a necessidade de o devedor oferecer embargos ou bens à penhora, para suscitar a inexistência ou nulidade do título executivo, buscando, assim, a extinção da execução, tendo como requisitos a possibilidade de reconhecer de ofício a matéria arguida e a ausência de necessidade de dilação probatória. Assim, deixo de analisar a legalidade da taxa de juros e da validade do negócio jurídico, por demandarem dilação probatória. Quanto a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, I e 206-A do Código Civil e: Art. 206. Prescreve: […] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; […] Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). De acordo com o ar. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: […] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; […] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e…
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