Processo 5009883-83.2025.8.13.0352
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5009883-83.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GIOVANI DE SOUZA LOURES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GIOVANI DE SOUZA LOURES em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Intimado para pagamento, o executado realizou deposito em garantia (ID XXX.XXX.XXX-XX/ XXX.XXX.XXX-XX). Manifestou o exequente pelo descumprimento da obrigação de fazer, requerendo a majoração da multa diária e a expedição de ofício (ID XXX.XXX.XXX-XX). O executado compareceu para informar o cumprimento da obrigação de fazer (ID XXX.XXX.XXX-XX/ XXX.XXX.XXX-XX). A parte exequente manifestou pela inaptidão do documento apresentado para confirmação do cumprimento da obrigação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX). O exequente requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento regular do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. Decido. I – Da obrigação de fazer Verifico que o executado apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (ID XXX.XXX.XXX-XX), consistente em consulta de restrições em sistema interno da instituição financeira, na qual consta ausência de restrições para movimentação da conta, saldo, débito automático e demais funcionalidades bancárias. Embora o exequente sustente que o documento seria inapto a comprovar o desbloqueio, não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar a permanência do bloqueio após a juntada da referida documentação. Ademais, as restrições indicadas no documento referem-se a apontamentos cadastrais preexistentes, não se confundindo com bloqueio da conta bancária ou impedimento de acesso aos serviços bancários. Ressalte-se que a obrigação imposta ao executado consistia exclusivamente no desbloqueio da conta bancária e restabelecimento do acesso aos serviços, não havendo determinação judicial para exclusão de restrições ou registros existentes em nome da parte autora. Assim, não havendo prova em sentido contrário, reconheço o documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, para considerar o cumprimento da obrigação de fazer e indefiro o requerimento de ID XXX.XXX.XXX-XX. II – Da impugnação ao cumprimento de sentença Sustenta o executado excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto à incidência dos consectários legais e ao valor das astreintes. Todavia, razão não lhe assiste. Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer determinada em sede liminar, posteriormente confirmada por sentença, consistia no desbloqueio definitivo da conta bancária da parte autora, com restabelecimento integral do acesso aos serviços bancários. Entretanto, embora regularmente intimado, o executado não comprovou o efetivo cumprimento da obrigação no prazo assinalado, tampouco apresentou documentação apta a demonstrar o restabelecimento integral da conta do autor em tempo hábil. Assim, diante do descumprimento da obrigação de fazer na fase de conhecimento, houve o regular…
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