Processo 5009884-19.2023.8.08.0048
TJES • Inventário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5009884-19.2023.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MYLENE RODRIGUES RIBEIRO PEREIRA INTERESSADO: RUI FRANCISCO DO NASCIMENTO RIBEIRO, RAYLENE RODRIGUES RIBEIRO MIRANDA, ROBSON JOSE RIBEIRO, RENAN MORAES MIRANDA INVENTARIANTE: MYLENE RODRIGUES RIBEIRO PEREIRA INVENTARIADO: MARLENE RODRIGUES RIBEIRO SENTENÇA / FORMAL DE PARTILHA Trata-se de arrolamento dos bens deixados em razão do falecimento de MARLENE RODRIGUES RIBEIRO. As partes, maiores e capazes, trouxeram aos autos pedido consensual de partilha dos bens existentes, conforme plano apresentado no ID 80003514, com expressa concordância dos demais interessados no ID 81775277. É, no essencial, o relatório. Decido. Tendo em vista o consenso entre todos os herdeiros, converto o rito para Arrolamento Sumário, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Conforme o art. 662 do CPC, “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”. O art. 659, § 2º, por sua vez, dispõe que, transitada em julgado a sentença de homologação, será lavrado o formal de partilha e expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o Fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão. No julgamento do REsp 1.896.526/DF (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não constitui condição para a homologação da partilha ou da adjudicação, nem para a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação. Em face do exposto, HOMOLOGO o termo de partilha de ID 80003514, atribuindo aos herdeiros os quinhões nele discriminados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Condeno o Espólio ao pagamento das custas processuais. Intime-se a parte inventariante para promover o recolhimento. Em não havendo, à dívida ativa. P.R.I. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, certifique-se. Após, intime-se a parte inventariante para retirada da presente sentença, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA (art. 655 do CPC), com eficácia condicionada à apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado e das demais peças que a instruem, para registro junto à Serventia Extrajudicial competente. Ressalto que a retirada desta sentença/formal de partilha por meio do PJe dispensa o comparecimento em Secretaria ou a confirmação por telefone. Expeçam-se, se necessário, os devidos alvarás para levantamento de quantias ou transferências de bens ou coisas. Fica a parte inventariante advertida de que deverá providenciar o preenchimento e o envio da declaração de ITCMD à Receita Estadual, na forma do Provimento CGJ-ES n. 008/2025, dispensada a remessa dos autos para fins de lançamento administrativo. Oportunamente, arquive-se. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE E CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO A autenticidade deste documento, a partir do número abaixo codificado, e o inteiro teor dos demais documentos anexados ao processo podem ser verificados na página do Tribunal de Justiça do…
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