Processo 5009887-87.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009887-87.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: JAILSON DA SILVA MIRANDA, LIDIA TAVARES MIRANDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Thiago Henrique dos Reis em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, nos autos de ação anulatória de procedimento de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial cumulada com pedido de tutela de urgência, que deixou de deferir a medida liminar pleiteada. Narra a parte recorrente que houve expropriação de imóvel de sua propriedade sem a devida notificação prévia, em afronta às formalidades legais exigidas para a consolidação da propriedade fiduciária. Afirma a parte recorrente que foram designados leilões extrajudiciais para os dias 18/05/2026 e 22/05/2026, os quais poderão resultar na perda definitiva do bem. Esclarece a parte recorrente que o imóvel constitui sua única moradia, circunstância que agrava os efeitos da eventual alienação, especialmente diante de sua situação de vulnerabilidade. Sustenta, ainda, que a decisão agravada, ao não suspender os leilões, expõe o agravante a risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação. No tocante às alegações de direito, defende a parte recorrente que a ausência de notificação pessoal válida do devedor compromete a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, em desacordo com o disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, o que enseja a nulidade dos atos subsequentes, inclusive dos leilões extrajudiciais. Sustenta a parte recorrente a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, consubstanciada na irregularidade da notificação, e o perigo de dano, evidenciado pela iminência da alienação do imóvel. Argui, ainda, a necessidade de proteção dos direitos fundamentais à propriedade e à moradia, os quais restariam gravemente comprometidos caso o leilão seja efetivado. Quanto aos pedidos, requer a parte recorrente: (i) a concessão de efeito suspensivo, em caráter liminar, para determinar a suspensão imediata dos leilões extrajudiciais designados para os dias 18/05/2026 e 22/05/2026, bem como de quaisquer atos de alienação ou transferência do imóvel a terceiros, sob pena de multa diária; (ii) o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, a fim de suspender definitivamente os leilões extrajudiciais; (iii) a proibição à agravada de praticar quaisquer atos de alienação, transferência ou consolidação da propriedade em nome de terceiros, sob pena de multa; (iv) a determinação para que a agravada apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os comprovantes de regular intimação pessoal do devedor, sob pena de reconhecimento da nulidade do procedimento; (v) a intimação da agravada para apresentação de contraminuta; (vi) a juntada dos documentos que instruem o recurso. É o relatório. Decido. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no…
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