Processo 5009888-72.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009888-72.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: MADU MODA CONFECCOES CALCADOS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MADU MODA CONFECCOES CALCADOS E ACESSORIOS LTDA contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida nos autos de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: " O pedido da parte exequente de rastreamento e bloqueio de valores constantes em instituições financeiras, via sistema SISBAJUD, foi deferido no Id 429907989. A ordem de bloqueio de ativos financeiros resultou parcialmente positiva conforme extrato de Id 468500538. Em razão da restrição realizada, a parte executada manifestou-se no Id 468330201, alegando que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção das atividades empresariais, destinados ao pagamento da folha de salários e inferiores a 40 salários mínimos. Sustenta, ainda, a nulidade da penhora em razão a ausência de intimação na pessoa do advogado, devidamente constituído, da decisão que deferiu o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em que pesem as alegações da parte executada não houve bloqueio de valores junto ao Banco Safra, conforme detalhamento de Id 468500538. Da análise dos autos, constata-se que não houve a intimação da parte executada da decisão que deferiu o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros. No entanto, a ausência de intimação não é hábil a ensejar a nulidade dos atos processuais, em especial, o cancelamento da ordem de bloqueio de valores. Isso porque, é lícito à parte exequente empreender as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito e o deferimento do bloqueio de valores é legítimo, sendo incabível a intimação da executada anteriormente à efetivação da ordem de bloqueio, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Assim, diante da previsão legal para a realização de bloqueio de valores sem a prévia intimação da parte executada, não há que se falar em nulidade e desbloqueio dos valores, razão pela qual indefiro o pedido de declaração de nulidade dos atos que sucederam ao deferimento de rastreamento e bloqueio de ativos financeiros. Prosseguindo, o art. 833, IV do CPC/15 protege, com o instituto da impenhorabilidade, o salário que integra o patrimônio do trabalhador e não os bens do patrimônio da empresa empregadora. Nesse sentido (g.n): "E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL PENH0RA BACEN-JUD - GARANTIA - LIBERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE I - O bloqueio, via Sisbajud, de valores existentes em conta bancária em nome da empresa não são impenhoráveis, já que enquanto não transferidos aos funcionários não têm natureza salarial. II - A menor onerosidade prevista no art. 805 do Código de preponderar a ponto de prejudicar o interesse do credor fiscal em satisfazer seu crédito. III - Precedente jurisprudencial. IV - Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5019286-82.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA:…
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