Processo 5009888-76.2024.4.03.6100

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009888-76.2024.4.03.6100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009888-76.2024.4.03.6100 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO CREFISA S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SIMONE CORREIA RODRIGUES DO MONTE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIONEL SILVA ROCHA - SP491342-A RECORRIDO: IVANETE RODRIGUES COSTA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS ao pagamento de indenização por dano material de R$8.843,00 e por dano moral de R$8.843,00, bem como na obrigação de não alterar a Instituição Bancária de pagamento do benefício NB 93/1117736404. Reconheceu a ilegitimidade passiva de Banco Crefisa S.A. e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA - SICREDI Sudoeste MT/PA. Recurso do INSS sustentando, em síntese, que a responsabilidade é exclusiva da instituição financeira que realiza a alteração de conta bancária na qual será recebido o benefício previdenciário. Defende que não há nexo causal e que o dano decorre de ato de terceiro. Afirma que não há prova do dano e não se trata de hipótese de dano presumido. Invoca o Tema 183, da TNU. Alega que não há dano moral e que não reteve valores do benefício previdenciário, inexistindo dano material. Aduz que também foi vítima de fraude (id 332612177). Decido. VOTO O juízo de origem assim fundamentou (id 332612171 – grifo nosso): No caso dos autos, a parte autora pretende o pagamento dos valores em atraso referentes aos três meses não pagos setembro/2023, outubro/2023 e março/2024, totalizando a quantia de R$8.843,00, bem como a expedição de ofício ao INSS para que cesse imediatamente o pagamento do benefício aos requeridos CREFISA e SICREDI localizados na cidade de Várzea Grande/MT, realizando o devido pagamento na conta Banco Itaú - agência 53321 situada em São Paulo, bem como a condenação em danos morais em R$50.000,00. Alega que não requereu as alterações das Instituições Bancárias responsáveis pelo pagamento e nem recebeu o benefício nos meses supramencionados, justamente quando houve a alteração para os Bancos CREFISA e SICREDI localizados na cidade de Várzea Grande/MT. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição NB 93/1117736404 - DER 28/04/1999 (Arquivo 5 – ID 3222085656 - fl. 9). O pagamento do benefício, inicialmente, era realizado pelo Banco Santander e teve várias alterações de instituições responsáveis pelo pagamento, consoante o arquivo 17 – ID 324436759: - competência de 04/1999 até 05/2006 - Banco – Santander (arquivo 17 – ID 324436759 – fls.01/86). - competência de 06/2006 até 07/2023 - Banco Itaú (arquivo 17 – ID 324436759 – fls.87/293). - competência de 08/2023 até 09/2023 - Banco Bansicredi – Shopping MT (arquivo 17 – ID 324436759 – fls.294/295). - competência de 10/2023 até 04/2024 - Banco CEF (arquivo 17 – ID 324436759 – fls.296/300). - competência de 03/2024 - Banco Crefisa (arquivo 17 – ID…

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