Processo 5009889-58.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009889-58.2026.4.04.7201/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : BRUNA FELIPE (Pais) ADVOGADO(A) : FRANCINE BITTELBRUNN (OAB SC041150) AUTOR : MURILO FELIPE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FRANCINE BITTELBRUNN (OAB SC041150) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a remuneração mensal da parte autora é inferior ao limite máximo dos benefícios do RGPS (IRDR nº 25/TRF4), defiro o pedido de Justiça Gratuita . Anote-se. Anote-se, também, a prioridade de tramitação. 2. Pretende a parte autora o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 544.529.151-7 - DIB 26/01/2011 - DCB 16/04/2026). Alega que recebia o benefício desde 2011 e foi surpreendida pela cessação dos pagamentos em abril de 2026. Aduz que reside no mesmo endereço há 16 (dezesseis) anos, que a representante não pode sair de casa em razão da condição de saúde do menor autor e que, mesmo ciente da data agendada para perícia domiciliar, esta não foi realizada como agendada e "(...) nem mesmo ligaram em seu telefone pessoal no dia dos fatos" . Prossegue: "O INSS cessou o benefício em 17/04/2026, com informações de um transeunte que sequer a autora tem ciencia, e ainda, a autora e o seu filho estavam em casa, e na residencia vizinha sim houve a mudança de inquilinos recentemente (mas frisa-se não houve mudança no endereço da autora e seu filho). Houve um erro pelo INSS que sequer averificou com eficiencia os fatos, pois o autor Murilo estavam na residencia e pelo devido erro, foram severamente prejudicados, pois é a única renda do autor que necessita de fraldas, medicamentos, pomadas e alimentos para sobreviver" . (sic) Pugna pela concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do benefício assistencial. 2.1. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, para que sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial faz-se necessária a presença da probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora busca o restabelecimento de benefício assistencial cessado mediante os seguintes fundamentos ( evento 1, PROCADM9 , p. 12): Realizado deslocamento no dia 17/04/2026 para realização da perícia domiciliar, no entanto no endereço informado, não foi encontrado o requerente e recebida a informação, dada por um transeunte, que os moradores, do endereço informado, haviam se mudado há cerca de uma semana e os da casa vizinha estavam todos trabalhando. É manifesto que o INSS cometeu uma irregularidade ao cessar o benefício de uma pessoa com deficiência mediante a informação de um "transeunte" sequer identificado com nome e documento. Não há qualquer tentativa de contato telefônico com a mãe, representante legal, cujo telefone está cadastrado junto ao INSS, ou outra forma de contato para reagendar a perícia domiciliar e/ou solicitar referência do endereço do núcleo familiar do autor. A atuação administrativa violou os princípios fundamentais do contraditório, segurança jurídica, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, todos previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/99 que rege o processo administrativo no âmbito federal. Logo, não lhe foi oportunizado o devido processo legal. Ademais, não cabe à parte autora fazer prova de fato negativo, isto é, de não ter sido notificada para cumprimento da convocação exigida pelo INSS. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.…
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