Processo 5009891-84.2025.4.02.5110

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009891-84.2025.4.02.5110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009891-84.2025.4.02.5110/RJ APELANTE : ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RUTILENE FLORINDO DE PAULA (OAB RJ111039) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO RICARDO MARIANO LEITE (OAB RJ098587) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por  Attendance Care Serviços Empresariais Ltda.  em face da sentença (evento 3), proferida pela Juíza Federal VELLÊDA BIVAR SOARES DIAS NETA, da 1ª Vara Federal de São João de Meriti-RJ, que extinguiu, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC (falta de interesse processual), os embargos à execução fiscal opostos pela empresa contra a União Federal. Não houve condenação em honorários. Em suas razões de apelação (evento 16), a apelante sustenta em preliminares e Pedidos Processuais: Efeito Suspensivo:  A apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de risco de irreversibilidade (constrição de bens) caso a execução prossiga antes do trânsito em julgado. Gratuidade de Justiça:  alega hipossuficiência financeira comprovada por meio de dívidas acumuladas com fornecedores, protestos, glosas unilaterais de operadoras de saúde e diversos processos trabalhistas em curso. Cerceamento de Defesa:  Sustenta que a extinção dos embargos configura cerceamento de defesa, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Argumenta que a Lei nº 6.830/1980 faculta a oposição de embargos, não devendo o juízo limitar a defesa à exceção de pré-executividade, especialmente quando há matérias que não são de ordem pública. Nulidade da Sentença:  Aponta omissão na sentença (art. 489, § 1º, III e IV do CPC), alegando que o juízo não enfrentou todos os argumentos deduzidos e utilizou fundamentos genéricos para rejeitar os embargos de declaração. No mérito, a apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição, da nulidade das CDAS, pela impossibilidade de penhora, impenhorabilidade das verbas e suspensão da execução fiscal: Prescrição:  Reitera a ocorrência de prescrição dos débitos de Simples Nacional relativos aos exercícios de 2019 e parte de 2020, com base nos artigos 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Nulidade das CDAs:  Alega que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) carecem de liquidez e certeza por ausência de requisitos essenciais (não discrimina de forma detalhada os valores que compõem o débito executado. Não há especificação clara quanto à origem exata do crédito tributário, tampouco há demonstração inequívoca da base de cálculo utilizada para apuração do montante devido), o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Impossibilidade de Penhora:  Defende a ilegalidade da penhora ou arresto de bens sem citação válida ou garantia do juízo, argumentando que a medida requerida pela Fazenda (ex: SISBAJUD) é precipitada e viola o princípio da menor onerosidade ao devedor. Impenhorabilidade e Suspensão:  Sustenta a impenhorabilidade de verbas destinadas à folha de pagamento (natureza alimentar, art. 833, IV, do CPC) e requer a suspensão da execução fiscal por ausência de bens penhoráveis, citando a Súmula 314 do STJ e o art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Por fim, a apelante requer o provimento total do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a prescrição dos débitos indicados ou, sucessivamente, que os embargos sejam recebidos e julgados procedentes para suspender a execução fiscal. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Sem…

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