Processo 5009892-05.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009892-05.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5009892-05.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ZELIA DE LUCA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JANINE PAULUCIO LOUZADA - ES24531 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Analisando os autos, considero ausentes os requisitos autorizadores para a concessão liminar da tutela de urgência requerida na inicial, porque não verificável, a partir dos fatos apresentados, elementos que demonstrem, por ora, a probabilidade do direito alegado. 2. Com efeito, a probabilidade do direito da autora não se sustenta neste juízo de cognição sumária. A parte demandante fundamenta seu pedido antecipatório na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de financiamento de veículo firmado com a instituição financeira ré. Sustenta que a taxa fixada no instrumento (2,57% ao mês) ultrapassaria de forma exorbitante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma época e modalidade de crédito (2,03% ao mês). Contudo, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o entendimento de que a abusividade apenas se configura quando a taxa cobrada excede expressivamente a média de mercado, adotando-se costumeiramente o parâmetro de uma vez e meia (tolerância de 50%) o índice do BACEN. No caso em apreço, aplicando-se referida margem sobre a taxa média informada pela própria autora, o limite jurisprudencial seria de aproximadamente 3,04% ao mês. Sendo assim, os juros remuneratórios de 2,57% ao mês praticados no contrato sob análise não se afiguram, em princípio, abusivamente sobejantes à média de mercado, não estando em ultrapassagem da referida cota. Tal constatação afasta, ao menos por ora, a verossimilhança das alegações inaugurais e a plausibilidade do direito invocado para fins de autorização de depósito de valor unilateralmente recalculado e elisão liminar da mora. 3. Ausente a probabilidade do direito, requisito essencial exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015), torna-se despicienda a análise aprofundada do perigo de dano, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Ademais, as questões periféricas relativas à eventual ilegalidade nas cobranças de tarifas, seguro e demais encargos acessórios demandam o regular estabelecimento do contraditório e não autorizam, por si sós, a descaracterização liminar da mora. Razoável, neste cenário, que se aguarde o amadurecimento da causa, sob o pálio da ampla defesa, a fim de viabilizar julgamento meritório seguro das questões postas em discussão, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da simplicidade norteadores dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995). 4. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada firmado na inicial. 5. Lado outro, perfazendo a relação jurídica de base viés inegavelmente consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e constatando a hipossuficiência técnica e informacional da autora em confronto com a capacidade probatória da ré, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como regra de instrução, nos moldes dos arts. 5º, inciso XXXII, da Constituição…

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