Processo 5009892-79.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009892-79.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS PASSOS DA VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: KATRYNI BRUNETI DOS SANTOS - ES40639 REQUERIDO: ALFA SEGURADORA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO MARCOS PASSOS DA VITÓRIA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais em face de ALFA SEGURADORA S.A., também qualificada. No exórdio (ID 73568778), alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que é filho único do segurado Ademar Pereira da Vitória, o qual faleceu em 25/06/2024, vítima de acidente de trabalho (atropelamento por máquina agrícola); b) que o falecido possuía contrato de seguro com a requerida (Apólice nº 0002.0993.000518808) com cobertura para o evento morte; c) que, após o óbito, o sinistro foi registrado, contudo, o pagamento administrativo foi obstado pela habilitação de uma suposta companheira do segurado no mesmo procedimento; d) que a requerida condicionou a análise individual do pedido à retificação da certidão de óbito ou à assinatura conjunta de declaração de herdeiros, o que implicaria no reconhecimento automático da união estável alegada pela terceira; e) que a ilegitimidade da suposta companheira foi reconhecida pela Justiça do Trabalho nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0001114-40.2024.5.17.0161, oportunidade em que o autor recebeu a integralidade das verbas rescisórias como único herdeiro legal; f) que faz jus ao recebimento de R$ 9.600,00 referente ao capital segurado e R$ 3.800,00 a título de assistência funeral, além de reparação por danos morais. A inicial veio instruída com procuração e documentos (IDs 73568780 a 73569379). Despacho inicial ao ID 74712792 deferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação ao ID 78132163, acompanhada de documentos (IDs 78132170 a 78132188), arguindo, em suma: a) que o contrato de seguro é regular e válido, todavia, o pagamento não foi efetuado na via administrativa em razão da dúvida fundada sobre o quadro de beneficiários ante a concorrência de pedidos entre o filho e a suposta companheira; b) que agiu no exercício regular de direito ao exigir a regularização documental e a retificação da certidão de óbito para garantir a segurança jurídica do pagamento; c) que a conduta da seguradora não configura ato ilícito, tratando-se de mero cumprimento de normas regulamentares; d) que inexistem danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total da demanda. Réplica apresentada pela parte autora ao ID 87956696, refutando as teses defensivas e reiterando que a condição de único herdeiro e o estado civil de solteiro do falecido restaram comprovados, inclusive por decisão judicial anterior. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I do CPC, vez que as partes, devidamente intimadas para especificarem e produzirem provas (Item 6 do Despacho de ID.…
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