Processo 5009893-15.2022.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5009893-15.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA INACIA DOS SANTOS FALCAO, CHARLEY DOS SANTOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009, FABIO AUGUSTO FILIPPE VAGO - ES33194 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA - MG91996, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais movida por MARIA INÁCIA DOS SANTOS FALCÃO e CHARLEY DOS SANTOS em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., qualificados nos autos. Os requerentes alegam, em síntese, na petição inicial cadastrada sob o ID 14022485, que eram residentes e trabalhadores na região (Conceição da Barra/ES) afetada pelo desastre ambiental decorrente do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. Sustentam que exerciam atividades de agricultura de subsistência e pesca informal na localidade atingida pelos rejeitos, dependendo economicamente de tais práticas para o sustento do núcleo familiar. Pleitearam, em razão disso, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, além de reparação por danos morais decorrentes do severo abalo psicológico e da perda de sua fonte de subsistência. A inicial veio acompanhada de procurações e declarações de hipossuficiência. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram suas respectivas peças de defesa. A ré VALE S.A. apresentou contestação sob o ID 16632962, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de pressupostos processuais. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, a ausência de comprovação mínima das atividades profissionais indicadas na exordial e a impossibilidade de fixação de indenizações com base em danos hipotéticos ou presumidos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A requerida BHP BILLITON BRASIL LTDA. ofereceu resposta sob a forma de contestação encartada no ID 17075621. Em sua peça defensiva, suscitou preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou a falta de lastro probatório quanto à condição de pescador e agricultor dos autores, bem como a ausência de demonstração do efetivo prejuízo material e moral experimentado, requerendo a rejeição integral da pretensão autoral. Por sua vez, a corré SAMARCO MINERAÇÃO S.A. contestou a ação sob o ID 23378164, aduzindo preliminares correlatas à ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, asseverou que o sistema de indenização do Programa de Indenização Mediada (PIM) possui regras estritas e que os autores não lograram demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários, mormente a comprovação do efetivo exercício de atividades extrativistas ou agrícolas na calha do Rio Doce ou região litorânea atingida. Clamou pela improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplicas às…
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