Processo 5009893-83.2021.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009893-83.2021.4.04.7100/RS APELADO : PAULO CESAR LUIZ CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA FATIMA BORGATTI PIZZIO (OAB RS097631) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que foi proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O INSS sustentou, em síntese, que há contradição na decisão embargada, uma vez que a partir de 28 de abril de 1995 a penosidade deixou de ser considerada agente nocivo. Defendeu a inviabilidade do reconhecimento da atividade exercida por motorista de ônibus ou caminhão como especial em razão do enquadramento por categoria profissional após a data mencionada. Prequestionou o disposto nos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91. Por fim, prequestionou a matéria. Prossigo para decidir. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado. As insurgências apresentadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir (grifamos): Penosidade O conceito de penosidade é definido pela doutrina e pela jurisprudência como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, ou da necessidade de manutenção constante de postura. A maior parte da doutrina entende que o requisito atualmente estabelecido no art. 57 da Lei de Benefícios, “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” , não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. O reconhecimento da penosidade de uma atividade depende exclusivamente da prova pericial. E é nesse sentido a disposição da Súmula n.º 198 do extinto TFR, que, fazendo referência expressa à penosidade, permite a caracterização da atividade especial em virtude de fatores não previstos em regulamento, desde que constatada por meio de perícia judicial. Acerca do tema da penosidade em atividade de motorista de ônibus, este Tribunal fixou a seguinte tese no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.4.04.0000: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, a penosidade deve ser comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Confira-se a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de…
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