Processo 5009894-08.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009894-08.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5009894-08.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO - ES15786, RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de atribuição de efeito ativo formulado por Euclério de Azevedo Sampaio Júnior nos autos do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Direito de Resposta e Reparação por Dano à Honra Objetiva ajuizada pelo Município de Vitória, concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar: (a) a abstenção de publicação de acusações acerca da existência de "milícia digital" ou expressões equivalentes; e (b) a remoção de dois artigos específicos veiculados no blog elimarcortes.com.br. I — RELATÓRIO 1. Da Ação Originária Como dito, o Município de Vitória ajuizou ação de conhecimento em face de Elimar Cortes de Oliveira e de Euclério de Azevedo Sampaio Júnior, alegando, em síntese, que: O blog elimarcortes.com.br, de titularidade do primeiro réu, publicou artigos em que o Euclério Sampaio Júnior (ora agravante) teria sido citado como fonte das afirmações, atribuindo à Prefeitura de Vitória a manutenção de uma "milícia digital" destinada a perseguir adversários políticos; Tais afirmações seriam inverídicas e atentatórias à honra objetiva do Município, pessoa jurídica de direito público, causando danos à sua imagem institucional; Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de abstenção de novas publicações com o mesmo teor e a remoção do conteúdo já veiculado. 2. Da Decisão Agravada O Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, deferiu-o parcialmente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que os réus: (a) se abstenham de publicar, divulgar, veicular ou reproduzir, por qualquer meio, imputações, acusações ou afirmações acerca da existência de 'milícia digital' ou expressões equivalentes no âmbito da Prefeitura de Vitória ou atribuíveis ao Município; (b) promovam a remoção dos artigos publicados no blog 'elimarcortes.com.br' com os títulos indicados na inicial." 3. Das Razões do Agravo de Instrumento Inconformado, o agravante Euclério de Azevedo Sampaio Júnior interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual desenvolve as seguintes alegações: 3.1. Preliminarmente, sustenta o cabimento do recurso com base no art. 1.015, I, do CPC, por se tratar de decisão que concede tutela de urgência, bem como a tempestividade e o regular preparo do recurso. 3.2. No mérito, o agravante desenvolve seis linhas argumentativas principais: (a) Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agravante e o conteúdo do blog: Alega que não há qualquer relação de autoria, coautoria, editoria ou responsabilidade editorial com o blog elimarcortes.com.br, cujo proprietário e único administrador é Elimar Cortes de…

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