Processo 5009895-34.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009895-34.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ADAIR JOSE VIEIRA, RAMIRI COMARELA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449 REQUERIDO: NATHAN PIONA XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) REQUERIDO: TAMIRIS FALCONI LUBIANA - ES39665 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação e Mérito. Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante decisão exarada ao ID 97392906. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto as partes Requerentes se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Pontualmente, é importante esclarecer que a responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços é objetiva, consoante as diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, competindo a Requerida comprovar a inexistência de vício/defeito/falha ou alguma outra excludente de responsabilidade civil. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo a julgamento da lide. Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que os Autores alegam que os móveis planejados adquiridos junto ao Réu não foram integralmente entregues, apesar do pagamento de vultosa quantia antecipada; o Requerido, em contestação, admitiu o atraso e a execução parcial, limitando-se a sustentar que não está inerte e que realizou novas medições. Desse modo, a controvérsia se restringe à mora do devedor e ao inadimplemento parcial da obrigação de entregar os itens contratados. Enquanto o Réu tenta justificar o atraso excessivo com a alegação de que realizou novas medições recentemente para confirmar os itens remanescentes, o acervo probatório anexado aos autos virtuais aponta para uma falha grave na prestação do serviço. Compulsando os autos digitais, verifica-se que os Autores colacionaram prova documental robusta que demonstra o calvário enfrentado. Com efeito, o adimplemento de 83% do preço avençado restou amplamente atestado pelos comprovantes de pagamento (IDs 73572122, 73572131, 73572151 e 73572461), ao passo que a privação do uso de itens essenciais, como o dormitório do casal e painéis da cozinha, foi evidenciada pela própria narrativa de defesa que confessa a pendência. Ademais, o descumprimento obrigacional do fornecedor sobressai da própria contestação, na qual o Réu admite que o prazo original (setembro/outubro de 2024) foi ultrapassado e que ainda necessita de prazo adicional para finalizar a instalação. Paralelamente, o argumento defensivo de que a visita técnica em outubro de 2025 demonstraria boa-fé cai por terra diante do fato de que tal medida foi tomada apenas após a citação judicial, quando o atraso já superava um ano da data prometida. Desse modo, incidindo o art. 14 do CDC,…
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