Processo 5009895-77.2026.4.04.7003
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009895-77.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : AURICELIO ANSELMO DA SILVA ADVOGADO(A) : AURICELIO ANSELMO DA SILVA (OAB MG128978) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por AURICELIO ANSELMO DA SILVA em face do REITOR - UNIMARES - UNIÃO MARINGAENSE DE ENSINO LTDA/ - MARINGÁ, pretendendo: 1. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata colação de grau do Impetrante, de forma extemporânea ou na próxima data disponível em junho de 2026, bem como expeça o respectivo certificado de conclusão de curso e diploma, independentemente da regularidade perante o ENADE; (...) 7. Ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando-se a liminar pleiteada, para garantir ao Impetrante o direito à colação de grau e à obtenção do diploma de Licenciatura em Pedagogia. Alega, em suma, que: (i) é aluno regularmente matriculado no curso de Licenciatura em Pedagogia da instituição Impetrada e concluiu integralmente a grade curricular do curso, obtendo aprovação em todas as disciplinas; (ii) a colação de grau estava prevista para fevereiro de 2026, mas foi impedido de participar da solenidade e de obter o respectivo diploma, sob o fundamento exclusivo de que não realizou a prova do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) no ano de 2025; (iii) o ENADE é um instrumento de política pública voltado à avaliação da qualidade das instituições e dos cursos, e não um critério de aferição de conhecimento individual para fins de graduação; (iv) impedir a formatura de um aluno que integralizou todos os créditos acadêmicos fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Juntou documentos (Evento 1). É o relatório. Decido. 2. Liminar Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que " conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" . A lei do mandado de segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009). Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida. A questão trazida a Juízo versa sobre a exigibilidade do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE como requisito à colação de grau. A Lei nº 10.861/2004, em seu art. 5º, § 5º, estabelece que: O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. Seguindo essa linha de raciocínio, a realização da prova do ENADE constituiria ônus para o estudante que pretende colar grau da mesma forma como seriam as demais disciplinas da grade curricular. Embora o ENADE seja um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação e sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. Sua função se resume a avaliar a…
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