Processo 5009896-05.2025.8.13.0313

TJMG • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5009896-05.2025.8.13.0313
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 5009896-05.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: DISTRIBUIDORA DE TECIDOS VALE DO ACO LTDA CPF: 71.070.981/0001-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por DISTRIBUIDORA DE TECIDOS VALE DO ACO LTDA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra a parte embargante, em síntese, que a execução fiscal se funda em débito de ICMS e multa, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, formalizado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de nº 03.XXX.XXX.XXX-XX e 03.XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta, como fundamento de sua pretensão, a ocorrência de excesso de penhora, uma vez que o valor do imóvel constrito é desproporcionalmente superior ao débito. Aponta, ainda, a nulidade das CDAs por ausência de requisitos legais, como a falta de indicação clara do termo inicial e da forma de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como do número do processo administrativo correspondente, o que violaria o princípio da verdade material e cercearia seu direito de defesa. Argumenta, ademais, pela impossibilidade de redirecionamento da execução em face da sócia Maria Aparecida de Andrade Pereira, por não estarem demonstrados os requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, e pela ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, alega o caráter confiscatório da multa de mora aplicada, no percentual de 25%, por violação ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, e a ilegalidade da aplicação de juros em patamares superiores à taxa SELIC, em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Requer a concessão da justiça gratuita, a total procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal ou, subsidiariamente, para que sejam recalculados os valores do débito. A garantia do juízo foi efetivada pela penhora de fração do imóvel de matrícula nº 16.670, formalizada no termo de Id. XXX.XXX.XXX-XX nos autos da execução fiscal. Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, Id. XXX.XXX.XXX-XX. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.169046-7/001, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para conceder o benefício à embargante, em decisão que transitou em julgado em 05 de novembro de 2025, Id. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação, Id. XXX.XXX.XXX-XX, defendendo a integral regularidade do título executivo e do procedimento de redirecionamento. Sustentou que a dissolução irregular da empresa restou caracterizada pela certidão do Oficial de Justiça, que atestou o encerramento das atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, atraindo a incidência da Súmula 435 do STJ. Quanto ao excesso de penhora, argumentou que o bem é indivisível e que a constrição respeitou a fração ideal da executada, não havendo indicação de outros bens menos onerosos. Por fim, defendeu a legalidade das multas e dos índices de atualização previstos na legislação estadual, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A embargante apresentou manifestação sobre a impugnação, Id. XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos de sua petição inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado…

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