Processo 5009897-09.2024.8.21.0052
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009897-09.2024.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN APELANTE : MARIA SUZETE SANTOS MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação revisional de cédula de crédito bancário, sob o fundamento de litigância abusiva, considerando a existência de múltiplas ações da autora contra o mesmo banco, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extinção do processo por litigância abusiva em razão da multiplicidade de ações similares; (ii) a inexistência de litigância de má-fé por parte da demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O fracionamento de ações envolvendo contratos similares, por si só, traz questionamentos acerca da inobservância dos princípios da eficiência, economia processual e razoável duração do processo. 2. A parte autora fundamentou seu interesse de agir ao esclarecer que o contrato objeto da demanda é autônomo e distinto dos demais discutidos em outras ações, inexistindo risco de decisões conflitantes. 3. Apesar de se poder perquirir quanto a eventual abuso de direito de demandar, não se verifica verdadeiro óbice legal ao manejo dos processos separadamente. 4. A imposição de aforamento de uma única demanda para discussão de todos os contratos havidos, como condição ao ajuizamento ou prosseguimento da ação, viola o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário. 5. Embora o ordenamento jurídico processual imponha às partes comportamento de acordo com a boa-fé e observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não está justificada a extinção do feito pela simples proliferação de ações que poderiam ser manejadas em demanda única. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA SUZETE SANTOS MARTINS da sentença em que, apreciando ação revisional de contrato proposta contra BANCO AGIBANK S.A, julgou extinto o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC ( evento 38, SENT1 ). Consta do dispositivo sentencial: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, assim como aqueles distribuídos sob os n.º 50098970920248210052, 50102418720248210052, 50002444620258210052, 50004332420258210052, 50108238720248210052, 50104375720248210052 e 50106246520248210052 que tramitam nesta Unidade Judicial - , sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Dada a indisfarçável má-fé da parte autora, o qual se vale da nobre instituição do processo para almejar objetivo ilegal, CONDENO- A ao pagamento em benefício da parte requerida de 9,99% (nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do valor do salário mínimo nacional, com fundamento no art. 81, combinado com o art. 96, ambos do CPC, considerando-a proporcional e adequada para reprimir sua conduta e para inibir prática…
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