Processo 5009898-69.2025.4.03.6332
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009898-69.2025.4.03.6332 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: THAIS PEREIRA BARRETO RECORRIDO: S. P. D. REPRESENTANTE: THAIS PEREIRA BARRETO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte, para que os efeitos financeiros retroajam à data do óbito do instituidor. Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS postulando reforma do julgado. VOTO Quanto ao termo inicial do benefício, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem o seguinte precedente: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NOVA TESE FIXADA: "PARA O FILHO MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DO INSTITUIDOR DE AUXÍLIO-RECLUSÃO APLICA-SE O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 74, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.846/2019, FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CASO O BENEFÍCIO NÃO TENHA SIDO REQUERIDO NAQUELE PRAZO". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5037206-65.2021.4.02.5001, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/04/2023.)" Nesse ponto, destaco que até data recente este Juízo vinha aplicando entendimento análogo ao do Código Civil vigente, que afasta para os menores de 16 anos a incidência da prescrição e decadência. Contudo, a nova redação da lei especial faz com que, pelo menos no que diz respeito aos fatos geradores e requerimentos efetuados sob a sua vigência, deva ser observado o prazo previsto em lei. Não existe direito adquirido à manutenção da lei anterior, a regime jurídico ou a prazo legal. Na data do pedido também já não mais estava em vigor o artigo 79 da Lei nº 8.213/1991, que estabelecia que “Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.”. Referido dispositivo foi revogado pela Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. Trata-se de norma especial que prevalece sobre a norma geral extraída do texto do inciso I do artigo 198 do Código Civil. Assim, conclui-se que, tendo o óbito ocorrido após a MP nº 871/2019 (09.09.2023), o termo inicial do benefício nela previsto deve ser observado. Correto o posicionamento da autarquia previdenciária. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80,…
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