Processo 5009899-30.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5009899-30.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5009899-30.2026.8.08.0000 PACIENTE: LEONARDO DELFINO DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: FERNANDA EDUARDO BOURGUIGNON - ES24017 COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DELFINO DA SILVA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, nos autos do Processo tombado sob nº 5001860-45.2025.8.08.0011, em razão de se encontrar preso preventivamente há mais de um ano, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, e artigo 35, da Lei nº 11.343/06. Argumenta a Defesa, em síntese, o excesso de prazo para a submissão do paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri. Outrossim, aduz a ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Sustenta, também, a desnecessidade da custódia cautelar em razão da inexistência de provas judicializadas de autoria, devendo ser observados os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. À vista disso, requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a confirmação da tutela. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos. Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris. Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. No caso em tela, ao menos em sede de cognição perfunctória, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar. Emerge dos autos que o paciente LEONARDO DELFINO DA SILVA foi pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas. A narrativa acusatória indica que, no dia 27 de dezembro de 2024, por volta das 11h50, no Bairro Zumbi, Cachoeiro de Itapemirim/ES, o paciente, em unidade de desígnios com os corréus WILIAN VIEIRA DE ARAÚJO e PAULO VICTOR OLIVEIRA MARCELINO, teria tentado ceifar a vida de Ronny Vinicius da Silva Firmino Júnior, através de disparos de arma de fogo, por motivo torpe, mediante emprego de meio que resultou em perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Nas mesmas circunstâncias, os denunciados associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico de entorpecentes, com emprego de arma de fogo.…

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