Processo 5009900-12.2025.4.04.7205
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009900-12.2025.4.04.7205/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : MARTINA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA RAFAELA PEREIRA (OAB SC052911) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 57.1 : A parte executada comparece aos autos requerendo o desbloqueio dos valores alcançados pela penhora online na modalidade teimosinha (eventos 59 e 70) da sua conta bancária, requerendo: a) o reconhecimento da nulidade de todos os atos executivos praticados a partir do evento 25; b) a liberação integral do valor bloqueado via SISBAJUD das contas da empresa; c) O desbloqueio de dos valores constritos em nome da pessoa física; d) a substituição da penhora em dinheiro por outras garantias menos prejudiciais e a designação de audiência de conciliação; e) a concessão de medida liminar para o desbloqueio imediato dos ativos. Intimada para se manifestar, a parte exequente se opôs ao pedido (ev. 68.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 1.1. Da Nulidade dos Atos Executivos por Ausência de Intimação do Patrono A parte exequente alega, em suma, a nulidade dos atos executivos por ausência de intimação de sua procuradora constituída. Sustenta que, embora tenha juntado procuração (ev. 24.1 ) e oposto embargos à execução (ev. 26) anteriormente à prática dos atos constritivos, o feito prosseguiu com diversas determinações e a efetivação de bloqueio via SISBAJUD sem que houvesse qualquer intimação dirigida à sua advogada. A preliminar de nulidade arguida pelos executados não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a mera juntada de procuração ou a oposição de embargos à execução não obsta, por si só, o prosseguimento da execução nem a prática de atos constritivos, especialmente quando os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo ante a ausência de garantia integral do juízo. No tocante ao rito de constrição de ativos financeiros, o art. 854 do CPC estabelece procedimento específico que visa assegurar a eficácia da medida. De acordo com o referido dispositivo, a indisponibilidade de ativos financeiros deve ser determinada sem a prévia ciência do executado. Dessa forma, a intimação do executado ocorre apenas após a efetivação da medida , justamente para permitir que este se manifeste sobre eventuais impenhorabilidades ou excessos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade dos atos executivos por ausência de intimação . 1.2. Do resultado do SISBAJUD O bloqueio judicial na modalidade teimosinha com com resultado final, em relação à empresa CLAUCI DE LIMA PINTO JUNIOR , alcançou a importância total de R$ 42.526,67 , oriunda de conta bancária mantida junto ao COOP VIACRED (R$ 41.407,08 - ev. 59.3 ); CEF (R$ 678,20 - ev. 59.3 ), NU PAGAMENTOS - IP (R$ 168,94 - ev. 59.3 ), BCO C6 S.A. (R$ 111,16 - ev. 59.3 ), NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM (R$ 105,94 - ev. 59.3 ), MERCADO PAGO IP LTDA. (R$ 55,35 - ev. 59.3 ), COOP VIACREDI (R$ 0,18 - ev. 70.4 e R$ 0,21 - 70.5 ), de acordo com as consultas juntadas nos autos. Em relação à executada MARTINA CONSTRUCOES LTDA, alcançou a importância total de R$ 47.511,51 , oriunda de conta bancária mantida junto a COOP VIACREDI (R$ 46.592,39 - ev. 59.3 ) e BCO C6 S.A. (R$ 919,12 - ev. 59.3 ); COOP VIACREDI - (R$ 0,16 - 70.4 e R$ 0,16 - ev. 70.5 ); de acordo com as consultas juntadas nos autos. Pois bem. 1.3. Do s Valores da Pessoa Jurídica Não há ilegalidade na constrição dos ativos financeiros da pessoa jurídica,…
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