Processo 5009900-48.2026.8.24.0039

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009900-48.2026.8.24.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009900-48.2026.8.24.0039/SC AUTOR : NATALIA DA SILVA TESSARO ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) DESPACHO/DECISÃO Analiso ao pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial: c) Inaudita altera parte seja concedida a Tutela Provisória de Urgência postulada com vistas a determinar a imediata concessão da Licença Especial em favor da requerente, com escopo no art. 79 da LCM nº 293, de 2007, ou, alternativamente, determinar a imediata redução da Carga Horária da postulante no patamar de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da sua remuneração, com vistas a possibilitar o acompanhamento do filho; Disciplina o art. 294 do Código de Processo Civil que   "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Mais à frente, o Código estabelece os requisitos para a tutela de urgência:  Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência pretendida exige que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.  Na hipótese em apreço, a parte autora objetiva a concessão de  Licença   especial . A parte autora é servidora público municipal efetiva, com o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e possui um filho, atualmente com 05 (cinco) anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte, conforme atestado médico juntado  evento 1, LAUDO6 A parte autora efetuou o requerimento administrativo para  licença  especial , contudo,  restou indeferido. Disciplina a Lei Complementar Municipal n 293/2007: Seção X Da Licença Especial Art. 79 - Será concedida, a servidora mãe ou adotante, d e  filho  portador de  deficiência  física ou mental  acentuada, desde que comprovada por junta médica ,   licença  especial , com vencimentos integrais, pelo prazo de 01 (um) ano. § 1º - Se houver interesse da servidora, a  licença  será renovada enquanto a necessidade persistir,  com jornada de trabalho reduzida pela metade e vencimentos integrais. § 2º - A  licença  de que trata esta lei será concedida a requerimento da servidora, após a emissão do ato competente. Portanto, há previsão na legislação municipal da Licença Especial à servidora mãe de filho portador de deficiência. Ainda, a lei municipal prevê a possibilidade de redução da carga horária pela metade, com vencimentos integrais. Insta destacar que o  TEMA 1097 do Supremo Tribunal Federal (STF) garante aos servidores públicos estaduais e municipais o direito à redução da jornada de trabalho, sem perda de remuneração, para que possam cuidar de um filho  ou dependente com deficiência. TEMA 1097 STF Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990 O citado artigo 98 da Lei n 8112/90, dispõe: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. [...] § 2o Também será concedido  horário especial ao servidor portador de  deficiência ,  quando comprovada a necessidade por junta…

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