Processo 5009900-60.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009900-60.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5009900-60.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: REGINA APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO 1. Relatório Simplificado Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Regina Aparecida de Oliveira em face de Banco BMG S.A., em que se discute a regularidade de descontos realizados nos proventos de aposentadoria da autora. A demandante alega que, em análise ao seu histórico de consignados do INSS, constatou a averbação de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto empréstimo consignado sob o número 316646564, o qual sustenta jamais ter contratado com a referida instituição financeira. Pleiteia a declaração de nulidade e inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 30.638,13 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o réu ofertou contestação arguindo preliminares de litigância predatória em massa promovida pelo patrono da autora, de irregularidade na representação processual por procuração antiga e de falta de comprovante de residência atualizado, além de suscitar conexão com o feito de número 5009881-54.2025.8.13.0016, impugnação ao benefício de justiça gratuita e a prejudicial de mérito de decadência fundada no erro. No mérito, sustentou a regularidade da contratação amparada na Cédula de Crédito Bancário de número 67536787, pela qual teria sido liberado em favor da autora o montante líquido de R$ 2.146,67 por meio de transferência eletrônica, pugnando pela improcedência total da demanda (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou réplica impugnando todas as preliminares e prejudiciais de mérito de decadência, reiterando a falsidade dos documentos eletrônicos apresentados pelo réu e arguindo que as assinaturas eletrônicas são inidôneas e que não houve regular procedimento de contratação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em face de determinações deste juízo para saneamento do feito e manifestação das partes quanto ao paralelismo entre o contrato de número 316646564 indicado na petição inicial e a Cédula de Crédito Bancário de número 67536787 trazida pelo banco réu, a demandante esclareceu expressamente que as contratações são totalmente distintas e que a proposta do empréstimo de número 67536787 apresentada tardiamente pela instituição financeira se encontra com os campos de assinatura e impressão digital em branco, inexistindo qualquer anuência de sua parte (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2. Análise da Assistência Judiciária Gratuita No que tange aos benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalto que a concessão da benesse à parte autora foi concedida em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX e a impugnação a concessão da gratuidade da justiça já foi objeto de análise no decisum de ID XXX.XXX.XXX-XX, mantendo-se o benefício em favor da parte. Por outro lado, em relação ao réu, Banco BMG S.A., registra-se que a concessão da assistência judiciária gratuita não foi por ele solicitada em sede de…

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