Processo 5009900-65.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009900-65.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5009900-65.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO XAVIER DA PENHA REQUERIDO: EUCIONEN GOMES SANTOS DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: PARAGUASSU PENHA MONJARDIM - ES16793 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Narra a parte autora que, no dia 31/05/2019 vendeu ao Requerido o veículo da marca FIAT, UNO MILLE EP, GASOLINA, placa MRV 9680/ES, tendo o Réu assumido a posse e uso imediato do automóvel, bem como a obrigação de realizar a transferência registral em até 30 dias. Narra, no entanto, que forneceu ao Requerido a documentação necessária para que fosse efetivada a transferência junto ao órgão competente, todavia, a regularização registral segue sem conclusão até hoje, por culpa única e exclusiva da inércia do Requerido. Afirma que o veículo em questão permanece vinculado ao seu nome, fazendo recair diversos transtornos e riscos jurídicos decorrentes de fatos posteriores à alienação. Pleiteia liminarmente: I) que a parte Requerida seja compelida a adotar todas as providências necessárias à transferência/regularização registral do automóvel em questão, inclusive comparecimento, assinatura/anuência e entrega de documentos indispensáveis ao ato; ou, subsidiariamente, II) em caso de descumprimento ou resistência injustificada do Requerido, seja desde logo autorizado o suprimento judicial da vontade/assinatura por este Juízo, como medida de efetividade destinada a assegurar o resultado prático equivalente, viabilizando a transferência/regularização independentemente da cooperação do Requerido; e, por fim, III) que seja expedida comunicação ao órgão de trânsito competente, isto é, o DETRAN/ES. No mérito requer indenização por danos morais. Em decisão de id 95849807, foi indeferida a liminar pleiteada. Em audiência una, verificou-se a ausência da parte requerida, sendo pugnado pela parte autora a decretação da revelia, o qual foi deferido. Embora dispensado por força do art. 38 da Lei 9099/95, é o breve relatório. DECIDO. O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial quando o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Pois bem. Os documentos acostados (id 92986556) demonstram que o autor alienou o veículo ao requerido em 31/05/2019, tendo sido firmado contrato particular de compra e venda, bem como comunicado o negócio ao órgão de trânsito, permanecendo, contudo, o automóvel registrado em seu nome em razão da omissão do adquirente. Nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao adquirente promover a transferência da propriedade do veículo no prazo legal. A permanência do registro em nome do alienante, por exclusiva desídia do comprador, caracteriza inadimplemento contratual e autoriza a intervenção judicial para compelir o adquirente ao cumprimento da obrigação. Dessa forma, mostra-se cabível a condenação do requerido à adoção das providências necessárias à transferência do veículo, Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a manutenção indevida do veículo em nome do antigo proprietário, ocasionando…

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