Processo 5009901-71.2026.4.03.0000
TRF3 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5009901-71.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI PACIENTE: OKWUDILI EDE DE PINA IMPETRANTE: ALINE DE ARAUJO HIRAYAMA ADVOGADO do(a) PACIENTE: ALINE DE ARAUJO HIRAYAMA - SP323883-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OKWUDILI EDE DE PINA, contra ato do Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, nos autos nº 5002470-59.2026.4.03.6119. Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 9 de abril de 2026 pela perpetração, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, pois trazia consigo 2.088 g (dois mil e oitenta e oito gramas) de massa bruta de cocaína ao tentar embarcar em voo internacional no Aeroporto Internacional de Guarulhos. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. O pedido de revogação da custódia foi indeferido e contra essa decisão insurge-se o impetrante neste writ. Aduz que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, visto que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Destaca, ainda, a existência de medidas cautelares aptas a evitar a segregação cautelar do paciente. Logo, postula o deferimento da medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, inclusive com o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem. O pedido liminar foi indeferido (ID 366302079). A autoridade impetrada prestou informações (ID 368095484). Em parecer (ID 368193818), a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Em mesa. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Extrai-se dos autos que OKWUDILI EDE DE PINA foi preso em flagrante no dia 9 de abril de 2026 pela suposta prática do delito do artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, pois trazia consigo 2.088 g (dois mil e oitenta e oito gramas) de massa bruta de cocaína ao tentar embarcar em voo internacional no Aeroporto Internacional de Guarulhos. Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo magistrado do Grupo VIII Plantão Judicial - Guarulhos, nos seguintes termos (ID 366263609): “Há prova da materialidade delitiva (conforme laudo preliminar de constatação de entorpecente) e indícios suficientes de autoria, ante as circunstâncias da prisão em flagrante. Verifico que foram observadas todas as exigências constitucionais e legais em relação à prisão em flagrante, não havendo relatos de tortura ou maus tratos por parte dos agentes policiais responsáveis pela medida. Assim, não é caso de relaxamento da prisão em flagrante. Para a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP, devem estar presentes os seguints pressupostos e requisitos legais: indícios de materialidade e autoria (fumus comissi delicti), bem como a aferição de risco à ordem pública, à ordem econômica, à…
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