Processo 5009901-75.2024.8.08.0030

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5009901-75.2024.8.08.0030
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009901-75.2024.8.08.0030 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIMONE MARQUES DA SILVA REQUERIDO: ADAIR MARQUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ADELSON CREMONINI DO NASCIMENTO - ES14747 SENTENÇA SERVE A PRESENTE DE TERMO DE CURADOR, OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA aforada por SIMONE MARQUES DA SILVA, devidamente qualificada, em face de ADAIR MARQUES DA SILVA, também qualificada, e em benefício de NEMIAS MARQUES DA SILVA. Narra a inicial, em síntese, que a requerente é a principal responsável pela organização e assistência do interditando, que carece de capacidade para a prática dos atos da vida civil. Pleiteia, assim, a nomeação como curadora para resguardar os interesses do interditado. Com a inicial, vieram os documentos da árvore de id. 47603029. No id. 52955243, decisum negando a tutela de urgência. No id. 77262518, citação do requerido. No id. 81178274, contestação por negativa geral. Relatório de estudo social no id. 92985902. Alegações finais da parte autora no id. 95036468. A curadoria especial, por sua vez, tomou ciência do estudo no id. 94797855 e nada requereu. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pelo acolhimento do pedido inicial (id. 95644287). Relatado o indispensável, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Ab initio, CONCEDO à parte requerida os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Considerando que o caso dos autos se adéqua ao disposto no art. 355, I, do CPC, notadamente pela ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento conforme o estado do processo, salientando que tal providência também encontra amparo constitucional, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Não há questões prévias ou prejudiciais a serem resolvidas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o meritum causae. A interdição é medida que visa resguardar os interesses daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, ou, ainda, dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e dos pródigos, necessitando de auxílio de terceiros para fins de reger a sua pessoa e, sobretudo, o seu patrimônio. É, portanto, medida de natureza evidentemente protetiva. Nota-se, como regra instituída, que o ser humano maior deve reger por si sua pessoa, bem como administrar seus bens. Trata-se da presunção da capacidade, somente passível de ser afastada nas hipóteses legais, previstas nos incisos do art. 1.767 do Código Civil, observadas, ainda, as disposições contidas nos arts. 84 a 87 da Lei nº 13.146/2015. In casu, postula-se a substituição da curadora, ao fundamento de que a requerida, atual curadora, devido à idade e à sua condição atual de saúde, não possui mais condições de exercer o encargo. Compulsando os autos, concluo, com base na legislação aplicável, pela procedência da pretensão autoral, principalmente quando se leva em conta a conclusão do estudo social realizado pela CAM, eis: Trata de ação de substituição curatela de Neemias Marques da Silva, diante das dificuldades e limitações apresentadas pela então curadora para continuar a exercer o encargo. Durante os…

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