Processo 5009902-43.2024.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009902-43.2024.4.03.6332 AUTOR: JAKSON MAGALHAES FRANCISCO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA DE ALMEIDA ARAUJO - SP269591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que o autor pretende o reconhecimento de tempo laborado em condições especiais, e, sucessivamente, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. PRELIMINAR Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Ademais, afasto a ocorrência de decadência, considerando que após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o autor ingressou com pedido administrativo de revisão - DER de revisão - em 11/09/2023, interrompendo o prazo decadencial. Passo à análise do mérito quanto ao pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos especiais, mediante exposição a agente nocivo. MÉRITO 1) DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. A questão de fato divergente se refere à comprovação do tempo especial do período 01/02/2012 a 10/05/2014, conforme indicado na petição inicial. Narra o autor que, durante esse período, laborou no cargo de operador de guilhotina, ao seu ver, atividade perigosa e insalubre caracterizada como atividade especial para fins previdenciários. A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com advento da Lei n. 6.887/1980, regime esse mantido pela Lei n. 8.213/1991, que, em seu artigo 57, previa: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial."…
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