Processo 5009903-68.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009903-68.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009903-68.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : ARRIGHI ADVOGADOS E ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARRIGHI ADVOGADOS E ASSOCIADOS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5026073-84.2025.4.02.5001, acolheu embargos de declaração opostos pela UNIÃO para "condenar a requerente ARRIGHI ADVOGADOS E ASSOCIADOS (…) a pagar honorários advocatícios à União no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido por esta última com sua impugnação (evento 25)" ( 45.1 , proc. orig.).  Aduz a agravante que a decisão recorrida merece reforma por partir de uma premissa fática e jurídica inexistente, qual seja, a de que a União teria obtido proveito econômico em razão do acolhimento de sua impugnação. Sustenta que "em nenhum momento processual houve decisão acolhendo a impugnação fazendária" ou reconhecimento de excesso de execução, uma vez que o próprio magistrado, em decisão anterior ( 15.1 , proc. orig.), teria afirmado que os cálculos de ambas as partes estavam em desacordo com o título executivo, determinando a fixação de novos parâmetros.  Argumentou ainda que a redução do valor exequendo não decorreu da tese apresentada pela União em sua impugnação original — que defendia o valor de R$ 45.919,36 contra os R$ 147.330,86 iniciais —, mas sim da decisão judicial que estabeleceu nova metodologia de cálculo. Ponderou que, após essa redefinição pelo Juízo, apresentou novos cálculos no montante de R$ 113.439,98 ( 20.1 , proc. orig.) e, diante da nova manifestação da União apontando R$ 97.017,22 ( 25.1 , proc. orig.), manifestou concordância com o valor fazendário por mera postura colaborativa e para evitar o prolongamento do feito.  Alegou ademais que a condenação em honorários, fundamentada exclusivamente no princípio da causalidade, penaliza a conduta cooperativa da parte, representando uma "verdadeira inversão da lógica cooperativa que inspira o processo civil contemporâneo". Defendeu que houve violação aos princípios da boa-fé objetiva e da primazia da solução consensual (arts. 5º, 6º e 8º do CPC), sustentando que "confundir consenso superveniente com acolhimento da impugnação significa atribuir à concordância entre as partes efeitos processuais que ela jamais produziu".  Sustentou também a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 410 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, sob o argumento de que a tese firmada pela Corte Superior exige o efetivo acolhimento judicial da impugnação, o que não teria ocorrido na espécie. Subsidiariamente, arguiu a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), asseverando que o Juízo de origem deixou de enfrentar o fato de que a decisão do evento 15, DOC1 havia rejeitado as metodologias de ambas as partes.  Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender a exigibilidade da verba honorária fixada e evitar a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante do risco de movimentação patrimonial imediata e irreversível.  Ao final, pugna pelo provimento do recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, para que seja declarada a nulidade da decisão por ausência de fundamentação.  É o relatório.  Decido.  A…

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