Processo 5009904-39.2026.4.04.7003
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009904-39.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : IBRAHIM CHAMMA FARES ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança movido por IBRAHIM CHAMMA FARES em face do ato imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Maringá, pretendendo: b) A concessão da medida liminar, inaudita altera parte, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 151, V, do CTN, para determinar a nulidade da intimação realizada por meio do Edital Eletrônico nº 034975466 referente ao Processo Administrativo n° 10340.721511/2025-28, por consequência, seus atos subsequentes que tenham decorrido da ciência editalícia inválida; c) Subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, o que não se espera, requer-se a concessão da medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído no PAF nº 10340.721511/2025-28, até o julgamento final deste mandamus ou até ulterior deliberação judicial; d) Por consequência, determinar que a administração tributária se abstenha de promover quaisquer atos de cobrança do débito objeto do Auto de Infração PAF nº 10340.721511/2025-28, inclusive na seara administrativa, tais como protesto, recusa à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa justificada na existência deste débito, bem como determine a exclusão da Requerente do CADIN; Ao final, pede: h) No mérito, seja confirmada a medida liminar, para CONCEDER A SEGURANÇA, para declarar a nulidade da intimação por edital realizada por meio do Edital Eletrônico n° 034975466, publicada em 15/12/2025, referente ao Processo Administrativo n° 10340.721511/2025-28, por consequência, seus atos subsequentes que tenham decorrido da ciência editalícia inválida, haja vista nítida ofensa ao direito líquido e certo da Impetrante ao devido processo legal, nos termos do tópico “3.1” e “3.2.” desta exordial; i) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que a intimação por edital ocorreu de forma regular, o que não se espera, pugna-se pela reabertura do prazo para apresentar Impugnação ao Auto de Infração n° 10340.721511/2025-28, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235/72, tendo em vista a boa-fé do Impetrante, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa; Alega, em apertada síntese, que responde a Processo Administrativo Fiscal nº 10340.721511/2025-28, com objetivo a fiscalização dos tributos e contribuições em relação ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e que sempre atendeu às intimações do Fisco em seu endereço residencial. Todavia, em 11/12/2025, foi frustrada uma tentativa de notificação pessoal via postal no endereço do contribuinte e a Receita Federal realizou posterior intimação via edital, que seria nula, pois não esgotados os meios ordinários de notificação. Esclarece que estava viajando por ocasião da tentativa de intimação no seu endereço e o porteiro do prédio recusou o recebimento da notificação. Defende possuir direito líquido e certo à anulação da notificação via edital, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É o breve relatório. Decido. 2. Liminar A Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento. Destaco que ambos os requisitos devem subsistir simultaneamente, não…
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