Processo 5009904-48.2024.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5009904-48.2024.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5009904-48.2024.8.08.0024 REQUERENTE: Y. O. L., JANE SANTOS DE OLIVEIRA Requerida/Executada: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO - - PLANTÃO - Trata-se de Cumprimento de Sentença (arts. 523 e 536 do CPC) em que a parte exequente informa a suspensão unilateral da terapia fonoaudiológica do menor pelo método PROMPT e requer a execução da quantia certa de R$ 25.347,17 (reembolso de despesas e honorários advocatícios). O documento de ID 94299825 demonstra que o método PROMPT integra a prescrição médica fonoaudiológica contínua do menor. Lado outro, a comunicação eletrônica enviada pela ré em 13/02/2026 (ID 94299821) comprova a suspensão unilateral da referida metodologia, conduta incompatível com a eficácia do julgado e com a proteção prioritária devida à criança. Assim, DETERMINO que a executada restabeleça o tratamento fonoaudiológico do menor pelo método PROMPT, na Clínica Fonoaudiologia Evoluir (ou prestador equivalente autorizado), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Fica a ré desde já advertida de que eventual inércia ou descumprimento injustificado ensejará o imediato bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em quantia suficiente para o custeio direto e integral do tratamento (art. 536, § 1º, do CPC). INTIME-SE a executada por mandado, com urgência. Em relação à obrigação de pagar, INTIME-SE a requerida, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para pagar o montante de R$ 25.347,17 no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advertências: Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários da fase executiva de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Transcorrido in albis o prazo de pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, servindo como mandado. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. Vitória-ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 39616498 Petição Inicial Petição Inicial 24031310224062200000037819402 39616500 Petição Inicial Petição inicial (PDF) 24031310224080300000037819404 39616502 Doc. 1 - Documentos Pessoais - Autor Documento de Identificação 24031310224111500000037820256 39617503 Doc. 2 - Documentos Pessoais - Genitora Documento de Identificação 24031310224131500000037820257 39617507 Doc. 3 - Instrumento de Procuração Documento de comprovação 24031310224147800000037820261 39617509 Doc. 4 - Laudo Médico Documento de comprovação 24031310224165900000037820263 39617511 Doc. 5 - Cartão do Plano de Saúde…

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