Processo 5009905-87.2026.8.08.0048
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5009905-87.2026.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEOMED - GINECOLOGIA & OBSTETRICIA MEDICA LTDA COATOR: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBINSON JOANILHO MALDONADO - ES12615 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por GEOMED GINECOLOGIA & OBSTETRICIA MEDICA LTDA em face de ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Nº 86/2025 da Associação Evangélica Beneficente Espírito-Santense (AEBES). Narra a impetrante que participou do Processo de Contratação nº 86/2025, destinado à prestação de serviços médicos no Hospital Estadual Jaime dos Santos Neves. Alega que foi inicialmente declarada habilitada, mas que, após recurso de empresa concorrente alegando cancelamento de seu alvará de funcionamento, a autoridade coatora reconsiderou a decisão e a inabilitou. Sustenta a impetrante que o cancelamento do alvará pela municipalidade decorreu de um erro administrativo, já corrigido com a emissão de novo documento. Argumenta que a decisão de inabilitação viola os princípios da legalidade, razoabilidade e do formalismo moderado, uma vez que a falha era meramente formal e não comprometia sua capacidade técnica. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão do ato de inabilitação e o restabelecimento de sua participação no certame. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Por meio de decisão foi indeferido o pedido liminar. Ainda, foi determinado que a impetrante retificasse o valor da causa, bem como complementasse o pagamento das custas processuais (ID 93145651). A impetrante manifestou a desistência do presente mandado de segurança, requerendo sua homologação (ID 96957401). É o relatório. Conforme entendimento decantado pelo Supremo Tribunal Federal, perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a desistência do mandado de segurança pode ser manifestada pela parte impetrante a qualquer tempo, independentemente de apresentadas as informações, não prescindindo da concordância do impetrante, confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/…
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