Processo 5009906-67.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009906-67.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5009906-67.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: REGINA APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Regina Aparecida de Oliveira em face de Banco Daycoval S.A., na qual a autora requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0049375905, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 34.145,54 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Demandante alega que é pensionista do INSS e que, ao consultar o histórico de consignações de seu benefício, identificou a existência de empréstimo que não contratou, tendo notificado extrajudicialmente o réu para apresentação dos contratos, sem sucesso (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o Demandado apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando que é cessionário do contrato originariamente firmado com a Facta Financeira S.A., que a contratação foi realizada por meio eletrônico com biometria facial em 18/03/2022, que o valor de R$ 1.307,10 foi creditado na conta da autora e que inexiste fraude ou dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. A Autora impugnou a contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo a revelia por intempestividade da defesa, impugnando a autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados e requerendo a aplicação do Tema 1061 do STJ e a produção de prova pericial em documentoscopia digital. Em manifestação posterior (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora confessou o recebimento da quantia creditada, reiterando o desconhecimento da contratação e a impugnação das assinaturas. O réu, em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, destacou a confissão autoral quanto ao recebimento dos valores e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Assistência Judiciária da Demandante Já foi deferida e não houve impugnação, devendo ser mantida porque não há nos autos qualquer documento apto a afastar a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade. Destaco que a alegação de miserabilidade da pessoa natural a justificar o pedido da assistência judiciária gratuita goza da presunção legal de veracidade, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). 2.2. Assistência Judiciária do Demandado Não solicitada. 2.3. Preliminares 2.3.1. Da alegação de revelia e intempestividade da contestação A Autora arguiu a revelia do réu, sustentando que o prazo para contestação decorreu em 09/02/2026, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, sem que o Demandado apresentasse defesa, tendo a contestação sido protocolada somente em 24/02/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Compulsando os autos, verifico que a citação eletrônica foi efetivada em 11/12/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), após cancelamento da citação anterior por erro material (ID XXX.XXX.XXX-XX). A certidão de decurso de prazo de ID XXX.XXX.XXX-XX atesta que o Demandado, embora regularmente…

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